ASSUNTOS DIVERSOS
ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS EM ESTABELECIMENTOS

RESUMO: Fica determinada, através da presente Lei, principalmente a obirgatoriedade de se fazer constar o símbolo internacional de acesso à pessoa portadora de deficiências em órgãos públicos, bem como estabelecimentos privados de acesso público, nos termos da Lei nº 7.405/85.

LEI Nº 10.592, de 02.12.02
(DOM de 03.12.02)

"Determina a obrigatoriedade do uso do símbolo internacional de acesso à pessoa portadora de deficiências, e dá outras pro-vidências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigatório a todos os órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados de acesso público, a utilização do símbolo internacional de acesso, nos exatos termos da Lei Federal nº 7.405/85.

Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais e estabelecimen-tos privados abrangidos pela Lei Federal constante do art. 1º, além da utilização do referido símbolo, quando possuidores de estacionamento próprio, devem assegurar um local especial para estacionamento, em-barque e desembarque, das pessoas portadoras de deficiências.

Art. 3º - Em havendo estacionamento pago através do sistema ESTAR, à frente dos locais mencionados nesta lei, deverão ser assegu-radas vagas demarcadas para o estacionamento de veículos de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - O embarque e desembarque de pessoas por-tadoras de deficiência em locais desprovidos de estacionamento ou de estacionamento proibido, dar-se-á de maneira a não impedir o fluxo nor-mal de veículos e circulação de pedestres, nos termos do art. 47 do Có-digo de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º - Para concessão de alvará de funcionamento deve-se considerar as disposições do art. 2º, nos estabelecimentos que mante-nham estacionamento próprio.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 02 de dezembro de 2002.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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