FATO
GERADOR
Definição e Ocorrência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigação
tributária principal tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e surge com a ocorrência do fato gerador, conforme definição
contida no artigo 113 do Código Tributário Nacional.
O fato gerador do tributo é uma situação definida em lei
como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação
de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, vinculando juridicamente
o contribuinte (sujeito passivo) e o Fisco (sujeito ativo).
Neste texto, com base no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.580/96 e
no artigo 5º do Regulamento do ICMS do Estado, será verificado o
aspecto temporal do fato gerador do ICMS, ou seja, o exato momento em que surge
este vínculo jurídico entre o contribuinte e o Fisco Estadual.
2.
FATO GERADOR DO ICMS
A Constituição Federal de 1988 outorgou
aos Estados e ao Distrito Federal o direito de instituir o imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias,
sobre as prestações de serviços de comunicação
a título oneroso, e, ainda, sobre os serviços de transporte intermunicipais
e interestaduais por qualquer via.
Como se verifica, existem três situações distintas em que
surge o fato gerador do ICMS, cujo momento de ocorrência será abordado
a seguir.
2.1 - Operações Com Mercadorias
Independente da natureza jurídica da operação, o fato gerador do ICMS ocorre nos seguintes momentos:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) no fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluindo-lhe os serviços inerentes;
c) no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;
d) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
e) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado fisicamente pelo estabelecimento transmitente;
f) na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;
g) na entrada no território do Estado do Paraná de petróleo e seus derivados, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização subseqüente;
h) na entrada no território do Estado do Paraná de energia elétrica remetida de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização subseqüente;
i) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
j) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços tributados pelo ISS e com indicação expressa de incidência ICMS, como definido na Lei Complementar nº 56/87.
Deve-se salientar que mercadoria é "toda coisa móvel apreciável e permutável, suscetível de ser contada, pesada ou medida, e de constituir objeto de comércio ou de especulação" (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Freitas Bastos, Rio de Janeiro/São Paulo, 1974).
2.2 - Prestações de Serviços de Transporte
Nas prestações de serviços de transporte, independente da natureza jurídica da prestação, o fato gerador do ICMS ocorre nos seguintes momentos:
a) no início da prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
b) no ato final do transporte iniciado no Exterior;
c) no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;
d) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
2.3 - Prestação de Serviço de Comunicação
O fato gerador do ICMS ocorre também nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
3. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FICHA OU CARTÃO
Quando a operação ou a prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
4. IMPORTAÇÃO
Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ou apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS", no caso de importação de mercadoria isenta, diferida ou não tributada pelo imposto.
5. RECOLHIMENTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A fiscalização
exige o pagamento antecipado do imposto nos casos de venda ambulante quando
da entrada de mercadoria no território do Estado do Paraná para
revenda sem destinatário certo, cujo imposto é calculado conforme
o disposto no artigo 270 do RICMS/PR.
Também ocorre o pagamento do imposto antes do correspondente fato gerador
nas hipóteses de substituição tributária, conforme
já comentado no Bol. INFORMARE nº 03/2003, deste mesmo caderno.
6. FATO GERADOR PRESUMIDO
Será considerado ocorrido o fato gerador do imposto quando, através de processo de fiscalização, for constatado(a):
a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
c) a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
e) a existência de contas no passivo exigível que apare-çam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
f) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
h) a superavaliação do estoque inventariado.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.