EXPORTAÇÃO
FICTA
Incidência do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a ocorrência da globalização dos mercados, a cada dia torna-se mais freqüente a operação de "exportação ficta", onde a venda da mercadoria é efetuada para uma empresa estabelecida em outro país e a remessa é realizada diretamente a outra empresa estabelecida em território nacional.
Tendo em vista que as operações de exportação não estão no campo de incidência do ICMS, por determinação constitucional, muitos contribuintes entendem que a "exportação ficta" também não seria gravada com a incidência deste imposto.
Neste texto, com base no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, e nas Consultas nºs 72/2000 e 145/2002 do Setor Consultivo do Estado, iremos abordar a incidência do imposto e os procedimentos a serem observados pelo vendedor na operação de "exportação ficta".
2. FATO GERADOR DO ICMS
Conforme artigo 2º, Inciso I, do RICMS/PR, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da circulação da mercadoria, considerando como circulação a saída física da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
3. EXPORTAÇÃO FICTA - INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide somente nas operações que destinem mercadorias ao Exterior ou à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, momento em que a operação será realizada com fim específico de exportação (art. 4º, inciso II e parágrafo único do RICMS/PR).
Destinar ao Exterior significa encaminhar fisicamente a mercadoria para fora do país.
Na "exportação ficta" a mercadoria é vendida a uma empresa estabelecida no Exterior, porém sua circulação física ocorre somente dentro do território nacional.
Tendo em vista que o benefício da desoneração do ICMS ocorre somente quando a mercadoria exportada sai efetivamente do território nacional, a operação em análise é tributada normalmente pelo imposto estadual.
4. PROCEDIMENTOS
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias na operação de "exportação ficta", aplica-se por analogia os procedimentos relativos à venda à ordem, dispostos no art. 266, § 4º do RICMS/PR.
Neste caso, o contribuinte
deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente original (empresa estrangeira),
com destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação "Venda de produção
do estabelecimento - Remessa simbólica" ou "Venda de mercadoria
adquirida de terceiros - Remessa simbólica", conforme o caso, com
o Código Fiscal de Operação (CFOP) 7.101 ou 7.102, respectivamente,
observando no campo "Informações Complementares" da
nota que a mercadoria será entregue por conta e ordem do adquirente para
a empresa nacional que efetivamente irá receber a mercadoria, citando,
ainda, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal
mencionada a seguir.
O contribuinte deve emitir uma segunda Nota Fiscal para acompanhar o transporte
da mercadoria, esta em nome da empresa nacional destinatária efetiva,
sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão,
como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de
terceiros" e CFOP 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação
interestadual), indicando no campo "Informações Complementares"
da nota o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal
emitida em nome da empresa estrangeira, bem como o nome e o endereço
desta.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.