ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 949/2003

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes.

DECRETO Nº 949, de 31.03.2003
(DOE de 31.03.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 154ª - Ficam acrescentados os arts. 87-A, e 87-B à Seção I do Capítulo XI do Título I, com a seguinte redação:

"Art. 87-A - Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na proporção de:

I - 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 55,56% do valor da operação, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação as operações subseqüentes.

Art. 87-B - Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 31 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

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