ISS/OUTROS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
REGULAMENTAÇÃO E REVOGAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar dispositivo previsto na Lei Complementar nº 40/2001 (Bol. INFORMARE nº 03/2002), que trata sobre os tributos municipais, bem como revoga o Decreto nº 426/2002 (Bol. INFORMARE nº 34/2002).
DECRETO Nº
824, de 02.09.2003
(DOM de 02.09.2003)
Revoga o Decreto nº 426/02 e estabelece normas regulamentadoras do Art. 87, da Lei Complementar nº 40/01, alterado pela Lei Complementar nº 41/02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e considerando o previsto no Art. 115, da Lei Complementar nº 40/01 - Código Tributário Municipal, decreta:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção I
Do Incentivo a Projetos Esportivos
Art. 1º - As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme o disposto no Código Tributário Municipal e neste regulamento.
§ 1º - O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo anterior consiste na dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto devido para cada R$ 1,00 (um real) destinado a projetos esportivos de pessoas físicas ou jurídicas com finalidade esportiva sem fins lucrativos, estabelecidas no Município de Curitiba.
§ 1º - O incentivo será calculado sobre o valor integral do IPTU.
§ 2º - A partir do exercício de 2003 o prazo para protocolar o pedido de redução previsto no "caput" deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnacão do IPTU,
Seção II
Das Definições Operacionais
Art. 3º - Para efeito deste regulamento, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos esportivos devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
II - incentivadores: pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que a título de incentivo, comprovem investimento em esporte e no social;
III - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas domiciliadas em Curitiba e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Curitiba, em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades esportivas;
IV - o projeto esportivo será composto pelos formulários estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte, projeto original e individual, constando itens do Artigo 6º deste e documentos necessários, não podendo ter fins lucrativos;
V - período de execução dos projetos, dar-se-á:
a) no primeiro período - de março a julho; e,
b) no segundo período - de setembro a janeiro do ano seguinte;
VI - capacidade executiva: conjunto de condições pessoais (do beneficiário) ou técnicas (relativas às demais exigências) visando o cumprimento integral do projeto aprovado.
Seção III
Da Forma de Aplicação
Art. 4º - O investimento, previsto no caput do Art. 1º, deste decreto, consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto sob a forma de incentivo.
§ 1º - O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no Art. 1º, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.
§ 2º - As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em no máximo 06 (seís) parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e vencimento no dia 20 dos meses de março, abril, maio, setembro, outubro e novembro.
§ 3º - O atraso da transferência de qualquer uma das parcelas superior a 10 (dez) dias implicará na perda da dedução prevista no Art. 1º, deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Finanças para fins de cobrança do imposto devido.
§ 4º - Para efeitos da dedução prevista no Art. 1º, deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º - Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para as devidas deduções do imposto.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Seção l
Dos Projetos a Serem Financiados
Art. 5º - Os recursos atenderão aos projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, nos segmentos do desporto educacional, desporto de rendimento e desporto de participação, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.615/98, destinados a:
l - programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a competições oficiais, comprovadas em calendário oficial, expedido pela entidade legalmente constituída e promotora responsável pela competição, bem como, com documento que assegure a participação do proponente, em estando o mesmo ranqueado para tal fim;
II - aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte, nos segmentos previstos no "caput" deste artigo, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo;
III - projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte;
IV - promoção e execução de eventos esportivos, nos segmentos de educação, rendimento e participação, somente por pessoas jurídicas;
V - auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações para competições oficiais, com as comprovações do inciso l;
VI - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;
VII - incentivo a publicações em que o foco central é o esporte, compreendendo edição de livros e revistas, voltados ao fomento do esporte.
§ 1º - Os projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, poderão receber recursos na forma do "caput" deste artigo, desde que devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2º - Não serão concedidos incentivos para obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 3º - O projeto esportivo deverá iniciar e terminar dentro do período esportivo, do calendário do incentivo ao esporte, fixado no inciso V do art. 3º, deste decreto.
§ 4º - Para aquisição dos equipamentos esportivos e materiais permanentes, para os fins descritos nos incisos do "caput" deste artigo, o beneficiário poderá destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo.
§ 5º - Os materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior, considerados de uso permanente pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, serão entregues à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, juntamente com a prestação de contas, lavrando-se o devido termo de doação em favor da mesma,
§ 6º - Sendo projeto de esporte coletivo somente poderá ser apresentado por pessoa jurídica de natureza esportiva.
Seção II
Da Análise Dos Projetos
Art. 6º - Os projetos devem conter, além dos dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, de contrapartida social, de divulgação do Município, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos, e cronograrna físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 1º - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer poderá fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos esportivos e escolha das estratégias de ação mais adequadas.
§ 2º - A conmtrapartida social nos termos do § 4º do art. 87 da Lei Complementar nº 40/01, implicará no cumprimento de ações voluntárias considerando a especificidade do projeto.
§ 3º - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer encaminhará os projetos devidamente instruídos, com parecer prévio, à Comissão de Incentivo ao Esporte para a devida análise e decisão final.
§ 4º - Na seleção dos projetos, além da capacidade executiva será observada a não concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e pela quantidade de projetos apresentados.
§ 5º - Os projetos esportivos no segmento de rendimento serão ranqueados considerando-se o currículo juntado ao projeto.
§ 6º - Os projetos esportivos serão considerados aprovados quando obtiverem o apoio da maioria simples (metade mais um) dos membros da Comissão de Incentivo ao Esporte, presentes.
§ 7º - No caso de parecer desfavorável, a Comissão de Incentivo ao Esporte notificará o proponente informando-o das razões da decisão.
§ 8º - A entidade civil ou clube social que for incentivador não poderá ser proponente de projeto esportivo e nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiário do incentivo.
Art. 7º - Para o recebimento dos projetos os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I - pessoas físicas:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser atleta ou profissional da área desportiva;
c) ter idade mínima de 12 (doze) anos, no dia do protocolo do projeto;
d) estar domiciliado no Município de Curitiba há mais de 01 (um) ano;
e) apresentar Certidões negativas de débitos com a União, o Estado e Município; Certidão Negativa dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios do Distribuidor, Partidor e Contador Judicial; bem como Certidões Negativas da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - pessoas jurídicas:
a) ser de natureza esportiva;
b) estar estabelecida no Município de Curitiba, com o alvará de funcionamento respectivo;
c) comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de atividade esportiva;
d) apresentar registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) apresentar Certidões Negativas de Débitos com a União, o Estado e o Município; Certidão Negativa do Cartório do 1º e 2º Ofícios do Distribuidor, Partidor e Contador Judicial; bem como Certidões Negativas da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
f) ter o mandato eletivo do representante legal, que corresponda integralmente aos períodos dispostos no inciso V do art. 3º deste decreto.
Art. 8º - Serão publicados no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, com os seguintes dados:
I - o título;
II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;
III - o valor estimado do projeto;
IV - período e local de realização do projeto.
Art. 9º - Os beneficiários poderão requerer prorrogação dos projetos aprovados desde que não tenham sido, para os mesmos, aplicada a totalidade dos seus recursos recebidos.
§ 1º - O pedido de prorrogação será dirigido à Comissão de Incentivo ao Esporte, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo previsto para a conclusão do projeto.
§ 2º - A prorrogação não poderá exceder o período de execução dos projetos previstos no inciso V do Art. 3º, deste decreto.
Art. 10 - Poderá a Comissão de Incentivo ao Esporte redirecionar os recursos não aplicados nos projetos aprovados, a outros beneficiários desde que:
a) reste comprovado o desinteresse do beneficiário; ou
b) não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário.
Art. 11 - O prazo para protocolização de projetos junto à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer dar-se-á:
I - de 1º a 31 de março de cada ano, para os projetos com cronograma de execução para o segundo período; e
II - de 1º a 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma de execução para o primeiro período do ano seguinte.
Art. 12 - As decisões da Comissão de Incentivo ao Esporte serão homologadas pelo Secretário Municipal do Esporte e do Lazer.
Seção III
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 13 - Os projetos aprovados serão acompanhados pela SMEL, considerando as metas técnicas, a correta utilização de recursos, a prestação da contrapartida e a adequada utilização dos meios de divulgação.
§ 1º - O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer visando a correção de irregularidades constatadas.
§ 2º - Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas, concedida ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a Comissão de Incentivo ao Esporte poderá adotar as seguintes medidas:
a) advertência ao beneficiário;
b) suspensão do projeto; e
c) cancelamento do projeto.
§ 3º - Da intervenção da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer serão emitidos pareceres técnicos.
§ 4º - No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para outro beneficiário através de processo próprio.
Art. 14 - O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à Comissão de Incentivo ao Esporte e à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, pelos beneficiários e incentivadores.
§ 1º - Os beneficiários comunicarão à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º - As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção l
Da Composição da Comissão de Incentivo ao Esporte
Art. 15 - São membros da Comissão de Incentivo ao Esporte:
I - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba - CMC, indicados pelo seu Presidente ou na forma do Regimento Interno;
II - 01 (um) representante dos atletas, indicado por entidade que represente os atletas do município de Curitiba;
III - 01 (um) representante dos para-atletas, indicado por entidade que represente os para-atletas do município de Curitiba;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, indicado pelo Procurador-Geral do Município;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, indicado pelo respectivo Secretário;
VI - 01 (um) representante dos Clubes Sociais indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná - SINDICLUBES -PR.
§ 1º - Cada entidade relacionada neste artigo, indicará para cada titular, 02 (dois) suplentes para sua vaga, que atuarão no caso de impedimentos legais e eventuais dos mesmos.
§ 2º - Os membros da Comissão de Incentivo ao Esporte exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16 - A Comissão de Incentivo ao Esporte reunir-se-á pelo menos 01 (uma) vez por mês e o seu funcionamento será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros.
Seção II
Da Divulgação Dos Municípios de Curitiba
Art. 17 - É obrigatória a menção Prefeitura Municipal de Curitiba e Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, nos produtos e materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela Secretaria Municipal do Esporte e Lazer.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas de natureza esportiva beneficiárias nos termos deste decreto, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da PMC, em todos os uniformes usados em competições, e em outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2º - O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens das pessoas discriminadas no parágrafo anterior para a promoção das suas atividades institucionais.
§ 3º - As ações de divulgação provenientes do incentivo serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.
§4º - A inobservância do contido neste artigo terá por conseqüência a não aprovação da prestação de contas pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
Seção IIl
Da Prestação de Contas
Art. 18 - A prestação de contas considerará os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, elaborando laudo final que será apreciado pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
Parágrafo único - O laudo final concluirá acerca da utilização dos recursos, do cumprimento das metas e quanto os meios de divulgação do Município, podendo ser parcial no que se refere à contrapartida.
Art. 19 - A prestação de contas acerca da utilização dos recursos financeiros compreenderá a verificação do cumprimento do termo de compromisso e da legislação fisco-contábil vigente.
§ 1º - No caso da não aplicação correta dos recursos, a Comissão de Incentivo ao Esporte inabilitará o responsável pelo prazo de até 03 (três) anos.
§ 2º - Da declaração de inabilitação caberá pedido de reconsideração à Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que devidamente motivado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da Notificação do proponente.
§ 3º - Enquanto não prolatada a decisão da Comissão de Incentivo ao Esporte, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.
§ 4º - A não realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o beneficiário, às sanções penais, e administrativas deste decreto.
Art. 20 - A prestação de contas acerca das metas técnicas se dará pela comparação dos objetivos e metas previstos e atingidos, observação da melhora de desempenho e do ranqueamento.
Art. 21 - A prestação de contas acerca da divulgação compreenderá o adequado cumprimento dos meios utilizados.
Art. 22 - A prestação de contas acerca da contrapartida sociaf compreenderá a análise correta da execução da proposta acordada.
Art. 23 - Para fins de prestação de contas, o beneficiário deverá apresentá-la nos seguintes períodos:
a) primeiro período - de 1º a 20 de agosto; e
b) segundo período - de 1º a 20 de fevereiro.
Art. 24 - Na hipótese de não aprovação da prestação de contas, os processos serão remetidos à Procuradoria Fiscal do Município, para cobrança, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% (trinta por cento), sobre o valor devidamente corrigido, não o eximindo das demais sanções previstas no Art. 19 e seus parágrafos.
Seção IV
Da Integração ao Sistema Municipal do Esporte e Lazer
Art. 25 - Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios concedidos pelo Município, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º - Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nas diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto.
§ 2º - A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente de responsabilidade, quando da aprovação do projeto em cada esfera de governo, nos termos das respectivas legislações.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - A Comissão avaliando critérios de conveniência e oportunidade poderá exigir do beneficiário outros documentos além dos solicitados neste regulamento.
Art. 27 - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer manterá um banco de projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, a serem incentivados na forma deste decreto e sob sua orientação.
Art. 28 - Os Secretários Municipais do Esporte e Lazer e de Finanças expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 29 - A regulamentação da Comissão de Incentivo ao Esporte dar-se-á através de regimento próprio aprovado por resolução interna.
Art. 30 - Os casos omissos neste decreto serão avaliados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 426/02 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 02 de setembro de 2003.
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
José Antônio Andreguetto
Secretário Municipal de Finanças
Juliano Borghetti
Secretário Municipal do Esporte e Lazer
Maurício Eduardo Sá
de Ferrante
Procurador-Geral do Município