ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 453/2003
RESUMO: Fica alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS/PR, no que se refere ao capítulo dos documentos fiscais; quanto à base de cálculo para retenção nas operações com combustível, lubrificante, aditivo e outros; quanto às operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos; altera também o Anexo I, que trata da isenção, e a Tabela I do Anexo II, que versa sobre o benefício da base de cálculo reduzida; fica acrescentado código e respectiva nota explicativa à alínea A da Tabela I do Anexo IV; modifica e acresce itens da Tabela I do Anexo VI, que contém o manual que visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; e por fim prorroga alguns prazos de validade de alguns dispositivos.
DECRETO
Nº 453, de 13.02.2003
(DOE de 13.02.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 131ª - Fica acrescentado o § 24 do art. 117, com a seguinte redação:
§ 24 - Em se tratando dos produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, na descrição prevista na alínea b do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF nº 07/02).
Alteração 132ª - O inciso III e os § 2º e § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1. nas operações internas:
1.1 - com gasolina automotiva, 150,63%;
1.2 - com óleo diesel, 39,32%;
1.3 - com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;
2. nas operações interestaduais:
2.1 - com gasolina automotiva, 238,69%;
2.2 - com óleo diesel, 58,32%;
2.3 - com gás liquefeito de petróleo, 169,81%;
2.4 - com óleo combustível, 66,61%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
1. nas operações internas:
1.1 - com gasolina automotiva, 120,06%;
1.2 - com óleo diesel, 48,70%;
1.3 - com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;
2. nas operações interestaduais:
2.1 - com gasolina automotiva, 197,38%;
2.2 - com óleo diesel, 68,98%;
2.3 - com gás liquefeito de petróleo, 208,99%;
2.4 - com óleo combustível, 68,65%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1 - com gasolina automotiva, 215,15%;
1.2 - com óleo diesel, 62,43%;
1.3 - com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;
2. nas operações interestaduais:
2.1 - com gasolina automotiva, 325,88%;
2.2 - com óleo diesel, 84,58%;
2.3 - com gás liquefeito de petróleo, 216,27%;
2.4 - com óleo combustível, 74,28%;
...
§ 2º - Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1. com gasolina automotiva, 150,63%;
2. com óleo diesel, 39,32%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;
4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
1. com gasolina automotiva, 120,06%;
2. com óleo diesel, 48,70%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;
4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. com gasolina automotiva, 215,15%;
2. com óleo diesel, 62,43%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;
4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%;
...
§ 13 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas a e b do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS nº 140/02).
Alteração 133ª - Fica acrescentado o § 8º ao art. 461, com a seguinte redação:
§ 8º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta subseção (Convênio ICMS nº 155/02);
Alteração 134ª - O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 474 - Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH, adiante relacionados, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS nºs 81/93, 76/94 e 147/02):
I - soros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002;
II - medicamentos, exceto para uso veterinário - posição 3003 e 3004;
III - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005;
IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - códigos 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;
V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.90;
VI - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - códigos 5601.10.00 e 4018.40;
VII - preservativos - código 4014.10.00;
VIII - seringas - código 9018.31;
IX - agulhas para seringas - código 9018.32.1;
X - pastas dentifrícias - código 3306.10.00;
XI - escovas dentifrícias - código 9603.21.00;
XII - provitaminas e vitaminas - posição 2936;
XIII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - código 9018.90.99;
XIV - fio dental/fita dental - código 3306.20.00;
XV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.00;
XVI - fraldas descartáveis ou não - códigos 4818.40.10 e 5601.10.00 e posições 6111 e 6209;
XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - código 3006.60.
Alteração 135ª - As alíneas a a c do § 1º e o § 4º do art. 475 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) produtos classificados nas posições da NBM/SH 3002 - soros e vacinas - (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), nos códigos NBM/SH 3306.10 - dentifrícios, 3306.20 - fios dentais, 3306.90 - enxaguatórios bucais, e 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, e 9603.21.00 - escovas dentifrícias (Convênio ICMS nº 147/02):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
b) produtos classificados nas posições NBM/SH 3002 - soros e vacinas (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., e 3006.60.00 -preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 - 48,35% - nas operações internas e interestaduais (Convênio ICMS nº 147/02);
c) produtos classificados nos códigos e posições NBM/SH relacionados no artigo anterior, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS nº 147/02):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
...
§ 4º - O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor de seus produtos, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR (Convênio ICMS nº 147/02).
Alteração 136ª - A alínea e do item 44-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se de 3702.10.10 para 3701.10.10 o código NBM/SH do produto chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face de que trata o item 45 do mesmo Anexo (Convênio ICMS nº 149/02):
e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (Convênio ICMS nº 141/02).
Alteração 137ª - A alínea g do item 11 e a nota 2 do item 18-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a nota 6 ao item 18-B:
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 152/02);
...
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do caput deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS nº 166/02);
...
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do caput (Convênio ICMS nº 166/02).
Alteração 138ª - Fica acrescentado código e respectiva nota explicativa à alínea A da Tabela I do Anexo IV, com a seguinte redação:
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF nº 05/02)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Alteração 139ª - O subitem 8.1, a denominação e o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10, o subitem 9.1.1, o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11, os subitens 11.1.14, 12.1.6, 12.1.7, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13, os subitens 14.1.7, 16.2.1.5 e 16.2.1.6, o cabeçalho do item 17, os subitens 19A.1.3 e 20.1.3.1 e o item 20A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.7A e 11.1.2A, o item 15A e os itens 20B e 20C:
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS nº 142/02).
...
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjun-tos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS nº 142/02):
Tipos de Registro |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M e A) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/pro-duto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/pro-duto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/pro-duto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
88 |
6 a 19 22 a 24 25 a 30 38 a 40 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
90 |
Últimos registros |
...
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
...
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS nº 142/02):
TABELA DE CÓDIGO
DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
(Convênio ICMS nº 142/02)
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão do Convênio ICMS nº 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão atual |
...
Conteúdo |
Situação da nota fiscal |
...
11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição (Convênio ICMS nº 142/02).
...
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS nº 142/02):
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
- com N, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado (Convênio ICMS nº 142/02);
- com S, para lançamento de documento regularmente cancelado (Convênio ICMS nº 142/02);
- com E, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado (Convênio ICMS nº 142/02);
- com X, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado (Convênio ICMS nº 142/02);
...
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Convênio ICMS nº 142/02);
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14 (Convênio ICMS nº 142/02).
...
Conteúdo |
Situação da nota fiscal |
...
Conteúdo |
Situação da nota fiscal |
...
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS nº 142/02).
...
15A - REGISTRO TIPO 56 (Convênio ICMS nº 142/02)
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 | Tipo | "56" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 |
3 |
16 |
N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 |
17 |
18 |
N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 |
19 |
21 |
X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
22 |
27 |
N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST | Código da Situação Tributária | 3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS nº 51/00; 3 - Venda direta) | 1 |
52 |
52 |
N |
11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 |
53 |
66 |
N |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67 |
70 |
N |
13 | Chassi | Código do Chassi do veículo | 17 |
71 |
87 |
X |
14 | Brancos | Brancos | 39 |
88 |
126 |
X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS nº 142/02):
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de faturamento direto efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
...
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
...
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS nº 142/02).
...
19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte (Convênio ICMS nº 142/02).
...
20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve ser preenchido um registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro Tipo 74 (Convênio ICMS nº 142/02).
...
20A - REGISTRO TIPO 76 (Convênio ICMS nº 142/02)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) - nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) - nas prestações de serviço
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "76" | 02 |
1 |
2 |
N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 |
3 |
16 |
N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do do tomador do serviço | 14 |
17 |
30 |
X |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 |
31 |
32 |
N |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 |
33 |
34 |
X |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 |
35 |
36 |
X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 |
37 |
46 |
N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
47 |
50 |
N |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 |
51 |
51 |
N |
10 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada | 8 |
52 |
59 |
N |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 |
60 |
61 |
X |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal(com 2 decimais) | 13 |
62 |
74 |
N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 |
75 |
87 |
N |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto(com 2 decimais) | 12 |
88 |
99 |
N |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) | 12 |
100 |
111 |
N |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 |
112 |
123 |
N |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 |
124 |
125 |
N |
18 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento | 1 |
126 |
126 |
X |
20A.1 - OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS nº 142/02);
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão Única (Série B-Única, Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série Única 2, etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2, etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (Série Única 1, Série Única 2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2, etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO
DA IDENTIFICAÇÃO
DO TIPO DE RECEITA
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
20B - REGISTRO TIPO 77 (Convênio ICMS nº 142/02)
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"77" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo | Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série | Série da nota fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie | Subsérie da nota fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número | Número da nota fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço | Código do serviço do informante |
11
|
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/ Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (n. terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão Única (Série B-Única, Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série Única 2, etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2, etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (Série Única 1, Série Única 2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2, etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da Identificação do Tipo de Receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao
serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela ANATEL
20C - REGISTRO TIPO 88
EQUIPAMENTOS ECF
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "88" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo | "ECF" | 3 |
3 |
5 |
X |
03 |
CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 |
6 |
19 |
N |
04 |
Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 |
20 |
21 |
N |
05 |
Série | Série da nota fiscal | 3 |
22 |
24 |
X |
06 |
Número | Número da nota fiscal | 6 |
25 |
30 |
N |
07 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
31 |
34 |
N |
08 |
CST | Código da Situação Tributária | 3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 |
41 |
54 |
X |
11 |
Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento ECF | 20 |
55 |
74 |
X |
12 |
Brancos | 52 |
75 |
126 |
X |
20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS nº 85/01, cláusulas sexagésima-nona e centésima-quarta);
20C.1.2 - Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
20C.1.4 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
Alteração 140ª - Ficam prorrogados para:
I - 30.04.2003, os prazos constantes nos itens 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS nº 158/02);
II - 31.12.2004, os prazos constantes nos itens 12 e 15 do Anexo I (Convênios ICMS nºs 157/02 e 163/02).
Art. 2º - As alíneas e dos § 1º e § 3º, d dos §§ 4º e 6º e e do § 7º do art. 4º do Decreto nº 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas f aos §§ 1º e 3º, e aos §§ 4º e 6º, e f ao § 7º do referido artigo:
e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02);
...
e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02);
...
d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02);
...
d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02);
...
e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02);
...
f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS nº 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02).
...
f) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS nº 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02).
...
e) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02).
...
e) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02).
...
f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS nº 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02 (Convênio ICMS nº 148/02).
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 19.12.2002, inclusive, em relação à alteração 139ª, sendo obrigatória a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2003, e ao art. 2º; 01.01.2003, inclusive, em relação às alterações 133ª, 137ª, no que se refere à alínea g do item 11, 138ª e 140ª; 08.01.2003, inclusive, em relação às alterações 136ª e 137ª, no que se refere às notas do item 18-B; 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 131ª, 132ª, 134ª e 135ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/DEM-GIA/GIA-ST
RESUMO: A presente Norma de Procedimento Fiscal traz disposições quanto aos documentos de Informação e Apuração do ICMS, GIA; GIA-ST; DEM-GIA para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, bem como disciplina os procedimentos para apuração centralizada dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
006,
de 29.01.2003 (DOE de 06.02.2003)
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e disciplina os procedimentos para apuração centralizada dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DA UTILIZAÇÃO
1.1 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS
Será de uso obrigatório para todos os contribuintes estabelecidos dentro do território paranaense, para informação e apuração do ICMS devido (GIA/ICMS-Normal) e para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA/ICMS - Normal, devendo ser apresentada:
1.1.1 - em disquete;
1.1.2 - na internet, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br:
1.1.2.1 - por meio da Agência de Rendas Internet;
1.1.2.2 - por meio do serviço denominado Entrega Individual de GIA/ICMS.
1.2 - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Será utilizada por contribuinte substituto tributário e transportador inscrito no CAD-ICMS, estabelecidos fora do território paranaense, para informação e apuração do ICMS devido, para retificação das informações declaradas anteriormente, e, opcionalmente, pelos contribuintes substitutos tributários estabelecidos dentro do território paranaense, devendo ser apresentada exclusivamente via internet, através de programa específico disponibilizado no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
1.3 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DEM-GIA
Será utilizado para apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA/ICMS ou GIA-ST, elaborado exclusivamente por Auditores Fiscais, por meio de sistema eletrônico.
2. DAS ESPECIFICAÇÕES DE USO
2.1 - GIA/ICMS - Normal e de
Retificação:
2.1.1 - em disquete: serão elaboradas utilizando-se o programa oficial disponibilizado
para download na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e deverão ser apresentadas
em disquete 3 1/2", conforme especificado no item 3 desta norma;
2.1.2 - on line: via internet, no endereço: www.fazenda.pr.gov.br, acessando o serviço Entrega Individual de GIA/ICMS ou AR.Internet;
2.1.3 - o preenchimento da GIA/ICMS, conforme subitem 3.1 desta norma será de inteira responsabilidade do contribuinte.
2.2 - DEM-GIA:
Será disponibilizado por meio de sistema eletrônico na Intranet da SEFA.
2.3 - GIA-ST - Normal e de Retificação:
2.3.1 - via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, acessando a opção GIA-ST via internet;
2.3.2 - o preenchimento da GIA-ST, conforme subitem 3.2 desta norma, será de inteira responsabilidade do contribuinte.
3. DA APURAÇÃO CENTRALIZADA DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Os estabelecimentos enquadrados nesse regime deverão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, em razão do que dispõe o artigo 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, observando os seguintes procedimentos:
3.1 - Estabelecimento centralizado:
3.1.1 - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que corresponda ao montante da receita bruta apurada de acordo com o parágrafo único do artigo 411 do RICMS/01, que será transferida para o estabelecimento centralizador;
3.1.2 - escriturar a nota fiscal emitida na forma do subitem anterior, no mesmo mês de referência da apuração da receita bruta, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Observações;
3.1.3 - não preencher os campos Débito e Crédito do imposto no livro RAICMS;
3.1.4 - apresentar no prazo previsto no RICMS/01 a GIA/ICMS devidamente preenchida, sendo vedado o preenchimento dos Quadros 9, 10 e 11;
3.1.5 - emitir a nota fiscal referida no subitem 3.1.1 na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
3.1.5.1 - data da transferência da receita bruta;
3.1.5.2 - natureza da operação: Transferência de Receita Bruta, devendo utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP nº 5949;
3.1.5.3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
3.1.5.4 - transferência da receita bruta da conta gráfica referente ao mês de ...................;
3.1.5.5 - valor da receita bruta transferida que deverá ser informada no campo destinado à base de cálculo de saída;
3.2 - Estabelecimento centralizador:
3.2.1 - escriturar as notas fiscais de que trata o subitem 3.1.1., no livro RAICMS, na coluna base de cálculo de saídas, no campo 5.949 Outras Saídas, devendo ainda, escriturá-las, individualizadamente, no campo Observações do referido livro, mencionando o número e o valor das notas fiscais recebidas dos estabelecimentos centralizados;
3.2.2 - declarar os valores lançados na forma do subitem anterior na GIA/ICMS, utilizando o campo 49.
3.2.3 - apresentar no prazo previsto no RICMS/01 a GIA/ICMS devidamente preenchida, sendo vedado o preenchimento do Quadro 10.
4 - DA FORMA DE PREENCHIMENTO
4.1 - GIA/ICMS:
4.1.1 - programa oficial da SEFA: ao iniciar o preenchimento da guia, no menu GIA-Declaração o contribuinte preenche o Campo 02 - Número da Inscrição Estadual, Campo 04 - Mês e ano de referência, e indica qual o tipo de GIA/ICMS (Normal ou de Retificação);
4.1.2 -GIA/ICMS on-line: via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, o contribuinte acessa o link AR.Internet e escolhe o serviço Entrega de GIA/ICMS on-line, no qual preenche o Campo 02 - Número da Inscrição Estadual, Campo 04 - Mês e ano de referência, e indica qual o tipo de GIA/ICMS (Normal ou de Retificação);
4.1.3 - o preenchimento dos campos a seguir indicados é comum para a GIA em disquete e GIA on-line:
4.1.4 - findo o preenchimento da GIA/ICMS, será efetuada sua gravação em disquete, gerando concomitantemente duas vias do Comprovante de Entrega com os seguintes dados: tipo de GIA/ICMS, Razão Social, Inscrição Estadual, mês de referência e saldo apurado. Este Comprovante de Entrega apresenta campos específicos com a identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa e para uso do órgão recebedor do disquete com as GIAS/ICMS validadas;
4.1.5 - no serviço GIA on-line, após finalizar o preenchimento da GIA/ICMS, deverá clicar no botão Entregar GIA/ICMS. A próxima tela possibilitará ao contribuinte a impressão do Comprovante de Entrega da GIA/ICMS contendo os seguintes dados: Inscrição Estadual, CNPJ, Razão Social, mês de referência, tipo de GIA/ICMS, saldo apurado e o carimbo eletrônico indicando a data e horário que foi efetuada a entrega da GIA/ICMS.
4.2 - GIA-ST
4.2.1 - ao iniciar o preenchimento da GIA-ST, via internet, o contribuinte informará o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, o CPF do contabilista responsável, o mês/ano de referência e o tipo de GIA-ST (Normal ou de Retificação). A partir destes dados, o preenchimento dos campos 1 a 6 e 22 a 36 é automático.
4.2.2 - findo o preenchimento da guia, o contribuinte deverá clicar no botão Entregar GIA-ST. Em seguida o sistema permitirá a impressão do comprovante de entrega, no qual constarão os dados preenchidos e autenticação eletrônica.
4.3 - GIA/ICMS NOS CASOS DE
DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO:
4.3.1 - na GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD-ICMS, o
preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no subitem 3.1., informando no
Quadro 10, Campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação,
precedido da expressão Dedução-Expansão-Prodepar;
4.3.2 - na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD-ICMS, preencher os quadros 02, 03, 04, 12 e 15 conforme instruções do subitem 3.1. O Campo 58 do Quadro 09 deverá ser preenchido o valor do imposto precedido da expressão Dilação-Expansão-Prodepar.
4.4 - DEM-GIA
4.4.1 - deverá ser preenchido eletronicamente pelo Auditor Fiscal, nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA/ICMS, um para cada mês de omissão, informando:
- Código do Local;
- Inscrição CAD.ICMS/PR;
- Mês de referência;
- Número do RG do Auditor Fiscal;
- Senha, no sistema PAF do Auditor Fiscal autuante.
4.4.2 - preencher os campos da DEM-GIA observando as instruções contidas no item 4 dessa norma.
5. DA ENTREGA DA GIA/ICMS
5.1 - As GIAs em disquete e on-line podem ser entregues:
5.1.1 - em qualquer agência do Banco Itaú S/A (disquete);
5.1.2 - no endereço www.fazenda.pr.gov.br, acessando:
5.1.2.1 - o link AR.Internet no serviço Entrega de Disquetes ou Entrega de GIA/ICMS on-line;
5.1.2.2 - o serviço Entrega Individual de GIA/ICMS, opção Disquete ou Digitação on-line;
5.2 - No recebimento da GIA/ICMS em disquete, de que trata o subitem 4.1.1 o Banco Itaú S/A deverá:
5.2.1 - verificar se o contribuinte apresenta o disquete e duas vias do Comprovante de Entrega;
5.2.2 - recepcionar e validar o disquete nos caixas, efetuando a validação das GIAs;
5.2.3 - devolver o disquete ao contribuinte com uma via do comprovante de entrega carimbado e uma via do Extrato de Recibo de Entrega, comprovante emitido pelo Banco Itaú S/A, contendo as seguintes informações: Número do Comprovante de Entrega, quantidade de GIAs recebidas, CRC do Contabilista e tipo da GIA (Normal ou de Retificação). Caso não tenha sido possível validar o disquete, o Banco deve fornecer uma via do Extrato de Recibo de Entrega indicando o motivo do não recebimento do disquete;
5.2.4 - arquivar uma via do Comprovante de Entrega apresentado pelo contribuinte.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 - A CELEPAR emitirá relatórios periódicos de acompanhamento das GIAs/ICMS de Retificação, onde serão apontadas:
6.1.1 - as retificações de GIAs/ICMS de meses que já estejam inscritas em dívida ativa ou parceladas, para regularização do saldo no sistema de processamento de dados;
6.1.2 - as retificações de GIAs/ICMS que impliquem em alteração de saldo, para análise e verificação fiscal, se for o caso.
6.2 - A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.
6.3 - Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA/ICMS Normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO da GIA/ICMS anteriormente apresentada.
6.4 - Também não caberá retificação nos casos de troca de identificação do contribuinte na GIA/ICMS e do mês de referência, hipótese em que deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia da GIA/ICMS, para regularização.
6.5 - Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA/ICMS ou GIA-ST:
6.5.1 - constatada a omissão na apresentação da GIA/ICMS ou GIA-ST, nos prazos previstos nos artigos 232 e 238 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, periodicamente, será emitida notificação ao contribuinte para que seja comprovada, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou no Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização, a efetiva entrega da guia;
6.5.2 - constatada a irregularidade da GIA/ICMS ou GIA-ST, o contribuinte deverá apresentar GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação;
6.5.3 - o não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11.580/96, com aplicação da penalidade cabível.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003, ficando revogadas as NPF(s) nº(s) 005/98 e 087/2002.
Coordenação da Receita do Estado, 29 de janeiro de 2003.
Luiz Carlos
Vieira
Diretor da CRE