IPTU
CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o § 3º do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001 (Bol. INFORMARE nº 03/2002), que dispõe sobre tributos municipais, vindo estabelecer critérios a serem adotados para o parcelamento do IPTU do município de Curitiba.
DECRETO
Nº 270, de 20.03.2003
(DOM de 03.04.2003)
Regulamenta o § 3º do Art. 80 da Lei Comple-mentar nº 40/01, estabelecendo critérios para o parcelamento do IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 80 da Lei Complementar nº 40/01,
DECRETA:
Art.1º - No desenvolvimento de programas e projetos habitacio-nais de interesse social, por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particu-lares, os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Pre-dial e Territorial Urbana - IPTU, Contribuições de Melhoria, Taxas e Mul-tas incidentes sobre os imóveis objetos do empreendimento, poderão ser parcelados nos termos dos regulamentos próprios, observadas as condições definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procu-radoria Geral do Município.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferi-or à R$ 10,00 (dez reais) mensais para cada nova inscrição imobiliária.
Art. 2º - O parcelamento, desde que atendidas as determinações deste decreto, não impedirá a aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO de condomínios, necessários ao desenvolvimento do programa ou projeto.
Art. 3º - Na hipótese de regularização fundiária de áreas ocupa-das irregularmente pela população de baixa renda, o parcelamento po-derá ser assumido pelos posseiros.
§ 1º - Para viabilizar o parcelamento, os posseiros firmarão ter-mos de confissão de dívida, onde assumirão a responsabilidade pelo pagamento integral do mesmo.
§ 2º - Os referidos termos atestarão a origem do débito e deverão ser acompanhados de fotocópia dos documentos de identidade dos de-vedores.
§ 3º - Os débitos parcelados serão consolidados e o valor total será repassado às inscrições imobiliárias recém-criadas de forma pro-porcional a cada novo imóvel.
§ 4º - Para que seja realizada a regularização da área é necessá-rio que sejam firmados termos de confissão de todos os débitos referen-tes aos imóveis envolvidos.
Art. 4º - Na hipótese de aprovação de loteamento de áreas futu-ramente destinadas ao assentamento da população de baixa renda, o parcelamento será assumido pelo loteador.
Parágrafo único - Como condição para a concessão de parcela-mento será exigida garantia no valor integral do débito.
Art. 5º - Somente serão fornecidas certidões negativas após a quitação do parcelamento.
Art. 6º - São aplicáveis a este parcelamento todas as demais nor-mas relativas aos outros parcelamentos realizados com o Município.
Art. 7º - No caso de descumprimento do parcelamento, o Municí-pio promoverá a execução fiscal respectiva com todas as despesas de-correntes a cargo do devedor.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.167/97 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 20 de março de 2003.
Cassio
Taniguchi
Prefeito Municipal