ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 247/2003
RESUMO: Fica alterado o RICMS/PR, no que se refere ao Capítulo VII do Título I, que trata a respeito do regime de compensação do imposto, traz também alterações inerentes ao local, à forma e aos prazos de pagamentos, bem como quanto ao diferimento, à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, referente à construção civil, ao cupom fiscal, à substituição tributária na prestação de serviço de transporte e da suspensão nas operações com arroz e feijão.
DECRETO
Nº 247, de 29.01.2003
(DOE de 29.01.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 142ª - Fica acrescentado o art. 33-A à Subseção I da Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:
"33-A - Não se aplica o disposto nesta Subseção à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que deverá centralizar a apuração e recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 413."
Alteração 143ª - O inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso VI deste artigo;
b) ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento centralizador, observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 - finais 1 e 2;
2. até o dia 12 - finais 3 e 4;
3. até o dia 13 - finais 5 e 6;
4. até o dia 14 - finais 7 e 8;
5. até o dia 15 - finais 9 e 0;"
Alteração 144ª - O inciso II do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;"
Alteração 145ª - As alíneas "a" e "f" do § 1º do art. 232 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações;
...
f) os estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar GIA/ICMS no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 - finais 1 e 2;
2. até o dia 12 - finais 3 e 4;
3. até o dia 13 - finais 5 e 6;
4. até o dia 14 - finais 7 e 8;
5. até o dia 15 - finais 9 e 0;"
Alteração 146ª - O § 2º do art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes."
Alteração 147ª - O § 1º do art. 315 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, fica dispensado de conter as indicações referentes ao código, discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço."
Alteração 148ª - O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS."
Alteração 149ª - O inciso I do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;"
Alteração 150ª - O inciso V do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;"
Alteração 151ª - O inciso IV do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2003, inclusive.
Curitiba, 29 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Roberto
Requião
Governador do Estado
Heron
Arzua
Secretário de Estado da Fazenda