ICMS
CRÉDITO - APROPRIAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no Decreto nº 2.183/2003 (Bol. INFORMARE nº 51/2003), que dispõe quanto ao crédito do ICMS, acrescentando os itens 1.9 a 1.15 e 5.15 ao Anexo Único.
DECRETO Nº 2.302, de
09.12.2003
(DOE de 09.12.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 143 da Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os itens 1.9 a 1.15, e 5.15 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
1 - DISTRITO FEDERAL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
... |
... | ... | ... | ... |
1.9 |
Recebida de estabelecimento
atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos,
caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes,
os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado |
Crédito presumido
de 10%
Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 Crédito Presumido de 11% |
2% s/ BC
1% s/BC para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
A partir de 23.06.1999
no período de 23.06.1999 a 19.12.1999 |
1.10 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido
de 9,5%
Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
1.11 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito presumido
de 9,5%
Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5% s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
1.12 |
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos |
crédito presumido de 9,5% Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
1.13 |
Recebida de estabelecimento atacadista distribuidor de material de construção |
crédito presumido de 9,5% Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
1.14 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823 |
crédito presumido de 10,5% Dec. nº 20.322/1999 e Portarias nºs 293/1999 e 92/2000 |
1,5% | NF emitida a partir de 27.04.2000 |
1.15 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos |
crédito presumido de 11% Dec. nº 20.322/1999 e Portarias nºs 293/1999 e 92/2000 |
1% s/ BC | NF emitida a partir de 27.04.2000 |
5 - MATO GROSSO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
... |
... | ... | ... | ... |
5.15 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 |
crédito presumido de 9,5% Dec. nº 20.322/1999 e Portaria nº 293/1999 |
2,5 s/ BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 9 de dezembro de 2003,
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil