ICMS E OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PRECATÓRIOS - COMPENSAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o texto do Decreto nº 5.154/2001 (Bol. INFORMARE nº 01/2002), que dispõe sobre o pedido para a compensação de precatórios próprios ou objeto de cessão, acrescentando o § 4º ao art. 1º.
DECRETO Nº
2.301, de 09.12.2003
(DOE de 09.12.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 4º - A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 9 de dezembro de
2003;
182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil