ICMS
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL E ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL - SUSPENSÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 1.916/2003 (Bol. INFORMARE nº 43/2003), que suspende o pagamento do Imposto Estadual na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, bem como no retorno ao remetente.

DECRETO Nº 2.130, de 14.11.2003
(DOE de 14.11.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 1.916, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, até o dia 30 de abril de 2004".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil