ASSUNTOS DIVERSOS
AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA - EMPRESAS COM ATIVIDADE DE ELEVADO
POTENCIAL POLUIDOR OU DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 13.448/2002 (Bol. INFORMARE nº 07/2002), que dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

DECRETO Nº 2.076, de 07.11.2003
(DOE de 07.11.2003)

Aprova o Regulamento da Lei nº 13.448, de 2002, que dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsó-ria e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista os termos da Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 7 de novembro 2003,
182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Sérgio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

REGULAMENTO A QUE SE REFERE
O DECRETO Nº 2.076/2003

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A auditoria ambiental compulsória será realizada conforme as normas instituídas pela Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, o presente regu-lamento e as demais normas deles decorrentes, sem prejuízo das normas aplicá-veis à espécie decorrentes de legislação federal.

Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se auditoria am-biental compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

I - o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

II - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação am-biental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

IV - as medidas necessárias para:

a) assegurar a proteção do meio ambiente;

b) assegurar a proteção da saúde humana;

c) minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio ambiente.

V - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambi-ente; e

VI - os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efe-tivamente poluidoras.

Art. 3º - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP determinará a realização de auditoria ambiental compulsória periódica ou ocasional, emitindo parecer técnico e, quando couber, parecer jurídico, que justifique o seu cabimen-to em face da Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, do seu regulamento e demais normas pertinentes.

§ 1º - A auditoria ambiental compulsória periódica será deter-minada às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas cujas atividades es-tejam elencadas na Lei nº 13.448, de II de janeiro de 2002 ou as que, a qualquer tempo, gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes, e será efetivada com intervalo máximo de 04 (quatro) anos, na forma e nas condições previstas em lei, neste regulamento e demais normas pertinentes.

§ 2º - O IAP, tendo conhecimento de infração ambiental prati-cada por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas poderá determinar a realização de auditoria ambiental compulsória ocasional, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - O parecer técnico do IAP que fundamenta a exigência da realização da auditoria ambiental deverá conter, além da composição da equipe técnica mínima, o prazo máximo para apresentação do relatório final da audito-ria, prorrogável por igual período, a seu critério.

Art. 4º - A auditoria ambiental compulsória será realizada por equipe técnica independente sempre que esta for exigida pelo IAP.

Art. 5º - Estão sujeitas à realização de auditoria ambiental compulsória periódica, na forma e condições previstas na Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, neste regulamento e demais normas pertinentes, as pessoas físicas ou jurí-dicas, públicas ou privadas que exerçam atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente exemplificativamente elencadas no ANE-XO I.

Art. 6º - O IAP determinará a qualquer tempo, mediante justificativa técnica e jurídica, a realização de auditoria ambiental compulsória periódica para outras atividades que venham a gerar impactos ou riscos ambientais.

Art. 7º - Os empreendimentos de pequeno ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, devidamente atestado pelo IAP, serão dispensados da realização de auditoria ambiental compulsória periódica.

Art. 8º - O IAP, por ocasião da análise do pedido de renovação de li-cença ambiental de operação (LO), determinará à pessoa física ou jurídica, pú-blica ou privada a realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente plano de correção das não conformidades ser-lhe-á formal-mente apresentado para aprovação, seguindo as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, neste regulamento e, quando couber, nas diretrizes específicas estabelecidas por tipologia de atividade.

Art. 9º - A auditoria ambiental compulsória periódica será realizada pe-las pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas com observância das dire-trizes previstas em lei e no constante do ANEXO II.

Art. 10 - A auditoria ambiental compulsória ocasional será realizada pelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas com observância de dire-trizes específicas previamente estabelecidas pelo IAP em face dos aspectos rela-tivos à infração ambiental cometida.

Art. 11 - A pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria providenciará a publicação do edital de comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do Estado do Paraná, em corpo 7 (sete) ou superi-or, sob o título de "Auditoria Ambiental Compulsória", de acordo com o modelo constante do ANEXO VI.

Parágrafo único - No edital de comunicação deverá constar:

a) nome da pessoa e sigla, se houver;

b) sigla do Instituto Ambiental do Paraná;

c) local, horário e prazo, este de, no mínimo, 30 dias, em que os documentos poderão ser consultados;

d) tipo de atividade desenvolvida; e

e) local de desenvolvimento da atividade.

Art. 12 - Resguardado o sigilo industrial, fica a pessoa física ou jurídi-ca, pública ou privada sob auditoria obrigada a:

a) colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela requerida;

b) facilitar a inspeção da área auditada;

c) informar aos funcionários os objetivos da auditoria;

d) prover à equipe de auditoria os recursos necessários para assegu-rar um procedimento eficiente;

e) designar pessoal competente para acompanhar a equipe de audi-toria, atuando como guia e assegurando que os auditores estejam atentos aos aspectos de saúde, segurança e outros requisitos apro-priados;

f) franquear à equipe de auditoria o acesso a depósitos de materiais de produção, de subprodutos, de resíduos e de refugos; e

g) apresentar relatórios de compra de matéria-prima, de consumo de energia e de água, da utilização mão-de-obra própria ou de tercei-ros, da produção e de medições relativas a monitoramen-to ambiental.

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria proporcionará à equipe de auditoria informações sobre auditorias ambientais já realizadas e sobre processos de responsabilização administrativa, cível ou crimi-nal por danos causados ao meio ambiente a que esteve sujeita nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 14 - O auditor ambiental deverá ser previamente cadastrado junto ao IAP, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos para este fim no ANEXO III.

§ 1º - O prazo de validade do cadastramento é de 02 (dois) anos, caben-do aos cadastrados a iniciativa do pedido de renovação.

§ 2º - É vedado o cadastramento de agente público de órgãos ambien-tais do Estado do Paraná para a realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.

Art. 15 - 0 auditor ambiental deverá seguir os procedimentos definidos pelo IAP para a garantia da qualidade da auditoria a ser realizada, observadas as diretrizes gerais do ANEXO II.

Art. 16 - A omissão, a sonegação e a falsificação de informações pelo auditor ambiental é motivo para o seu descadastramento como membro de equi-pe de auditoria ambiental pelo período de 5 (cinco) anos, segundo os critérios constantes do ANEXO IV, salvo se a responsabilidade pela omissão, sonegação e falsificação for do auditado.

Parágrafo único - O IAP comunicará ao Ministério Público e ao respec-tivo órgão de fiscalização profissional o disposto no caput deste artigo para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 17 - A auditoria ambiental será realizada por equipe tecnicamente habilitada nos aspectos da auditagem ambiental e cadastrada junto ao IAP, con-forme critérios constantes do ANEXO V, observados o porte e a tipologia do empreendimento ou atividade.

Art. 18 - Quando a auditoria ambiental for realizada por equipe da pró-pria pessoa jurídica auditada e pertencente ao seu quadro funcional, esta não poderá ser composta por técnicos responsáveis pela unidade operacional sob auditoria.

Art. 19 - O IAP deverá ser informado imediatamente acerca de consta-tações de não conformidades críticas que apresentem riscos iminentes ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 20 - Os custos de realização da auditoria ambiental periódica e ocasional correrão por conta da pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria.

Art. 21 - A apresentação do relatório final e do plano de correção das não conformidades não implica a suspensão de qualquer ação fiscalizadora e das obrigações de controle ambiental das atividades da pessoa física ou jurídica, pú-blica ou privada sob auditoria.

Art. 22 - A renovação da licença ambiental de operação (LO) ficará condicionada à apresentação do último relatório final de auditoria ambiental e do cumprimento das ações corretivas, conforme cronograma aprovado.

Art. 23 - A não realização da auditoria ambiental compulsória, a não implementação do plano de correção das não conformidades identificadas, se-gundo cronograma aprovado e a não publicação do edital de comunicação sujei-tarão os transgressores às penalidades previstas em lei, que poderão ser aplica-das isoladas ou cumulativamente.

Parágrafo único - A reincidência implicará a cassação da licença ambi-ental de operação.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, poden-do o IAP baixar normas operacionais e procedimentais complementares.

ANEXO I
ATIVIDADES EXEMPLIFICATIVAMENTE SUJEITAS À AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA PERIÓDICA
(art. 4º, incisos I a XXI - Lei nº 13.448/2002)

I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

III - instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;

IV unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

VI - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VII - indústrias químicas e metalúrgicas;

VIII - instalações portuárias;

IX - atividades de extração e beneficiamento mineral;

X - instalações de processamento, recuperação e destinação final do lixo urbano;

XI - indústrias de papel e celulose;

XII - gasodutos;

XIII - usinas de álcool;

XIV - instalações de processamento e produção de carvão vegetal;

XV - indústrias de produção de cimento;

XVI - indústrias de tratamento de superfície;

XVII - atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos;

XVIII - empresas do setor madeireiro;

XIX - empresas de extração de areia;

XX - instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

XXI - curtumes.

ANEXO II

DIRETRIZES GERAIS PARA A AUDITORIA
AMBIENTAL COMPULSÓ-RIA PERIÓDICA
(art. 6º - Lei nº 13.448/2002)

A auditoria ambiental compulsória deve ser realizada com estrita ob-servância dos itens abaixo, na ordem discriminada.

1. Aspectos gerais

1.1 Aspectos técnicos

a) cumprimento das normas relativas à legislação ambiental vigente;

b) cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambien-tais e nos estudos ambientais, bem como das exigências feitas pelas autoridades competentes em matéria ambiental;

c) dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e dos resíduos operacio-nais;

d) impacto sobre o meio ambiente provocado pelas atividades ope-racionais;

e) avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência, para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situ-ada na área de influência, quando necessário;

f) avaliação das alternativas tecnológicos disponíveis, de processos, sistemas e tratamento e monitoramento para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

g) avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e po-pulação lindeira;

h) verificação da qualidade dos corpos hídricos receptores;

i) verificação de passivos ambientais.

1.2 Aspectos de desempenho

a) procedimentos para identificar os aspectos ambientais significati-vos das atividades, produtos e serviços;

b) procedimentos de operação e manutenção das atividades/equipa-mentos relacionadas com os aspectos ambientais significativos;

c) registros de operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionadas com os aspectos ambientais significativos;

d) procedimentos para identificar os riscos e para atendimento de acidentes e situações de emergência;

e) registros de ocorrência de acidentes;

f) plano de ação para prevenir e mitigar os impactos ambientais iden-tificados;

g) procedimentos e registros de monitoramento e medições das operações e atividades que possam ter impactos significativos sobre o meio ambiente;

h) procedimentos e registros para tratamento de não conformi-dades.

1.3 - Aspectos de gestão

a) capacitação do pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente;

b) capacitação e treinamento de pessoal para situações de emergên-cia;

c) condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente;

d) planos de contingência (emergência).

1.4 - Inspeções técnicas

Além dos critérios técnicos e de aspectos de desempenho e gestão ambiental, deverão ser realizadas inspeções técnicas para avaliação das condi-ções de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos, a serem realizadas por técnico especi-alista.

2. Plano de auditoria

O plano de auditoria, que visa subsidiar o planejamento das etapas posteriores, será concebido de modo a permitir mudanças de enfoque com base nas informações obtidas durante a auditoria e o uso eficaz dos recursos, nele devendo constar:

a) identificação da organização auditada;

b) objetivos e escopo da auditoria;

c) caracterização do entorno;

d) caracterização das unidades a serem auditadas;

e) identificação dos membros da equipe de auditoria, apontando as fun-ções individuais;

f) identificação dos responsáveis pela área auditada;

g) época e duração prevista para as atividades da auditoria;

h) metodologia aplicada;

i) referência às normas legais e documentos;

j) conclusões de auditorias anteriores;

k) programação das vistorias e inspeções nas unidades;

l) critérios de auditoria, segundo a tipologia da atividade;

m) data prevista para a entrega do relatório final;

n) requisitos de sigilo industrial.

O plano de auditoria deve contemplar, no mínimo, as etapas de:

2.1 Definição do escopo

Descrição da extensão e dos limites da localização física e das ativida-des do empreendimento.

2.2 Preparação

Identificação das unidades a serem auditadas, as funções da equipe, os setores prioritários, os indivíduos com responsabilidades ambientais e os proce-dimentos para auditar.

2.3 Execução

a) análise de informações e documentos ( vide item 6);

b) inspeções e vistorias nas unidades (vide item 3);

c) análise das observações e constatações.

2.4 Definição das conclusões

2.5 Elaboração do relatório final

3. Itens de verificação

A auditoria deverá contemplar inspeções e vistorias nas unidades dos empreendimentos ou atividades auditadas que contemplem, pelo menos, os se-guintes aspectos:

a) processos produtivos;

b) atividades exploratórias;

c) tubulações;

d) tanques de estocagem;

e) transporte, carga e descarga de matérias-primas, produtos, com-bustíveis etc.;

f) terminais terrestres e marítimos;

g) gerenciamento de resíduos (domésticos, industriais, perigosos, e sépticos);

h) controle de águas pluviais;

i) controle de efluentes industriais;

j) controle de emissões atmosféricas;

k) segurança; e

l) manuseio de materiais e produtos químicos.

4. Relatório final

O relatório final da auditoria deve ser assinado pelos auditores ambi-entais, técnicos e advogados especialistas e conter exposição clara e objetiva a respeito dos temas relacionados abaixo, com estrita observância dessa ordem:

a) identificação da pessoa jurídica auditada;

b) descrição das atividades da pessoa jurídica;

c) objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;

d) período coberto pela auditoria;

e) sumário e metodologia do processo de auditoria;

f) lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;

g) lista de documentos analisados e unidades auditadas;

h) constatações da auditoria, incluindo a descrição das atividades de campo, relato das inspeções, e a avaliação de todos os itens des-critos no item 1.1;

i) conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformi-dades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da pessoa jurídica em assegurar a con-tínua adequação aos critérios estabelecidos;

j) equipe de auditoria.

O relatório final deverá ser ilustrado de forma a que as constatações da auditoria sejam visualizadas, devendo ser anexados laudos, análises, fluxogramas, croquis, mapas, fotos e outras fontes que sirvam de subsídios para a sua adequada avaliação.

5. Plano de correção das não conformidades

Após a realização da auditoria, o responsável pela atividade ou empre-endimento auditado deverá apresentar ao IAP, em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da entrega do relatório final, o plano de correção das não conformida-des com as ações específicas para corrigi-las, se eventualmente constatadas.

O plano de correção contemplará, no mínimo, as não conformidades constatadas e as respectivas correções, devidamente justificadas, e o cronograma físico de implantação das medidas corretivas.

As medidas de correção a serem implantadas estarão sujeitas à análise e aprovação do IAP.

6. Informações e documentos a serem apresentados

a) informações gerais das instalações;

b) descrição das instalações;

c) planos de gerenciamento;

d) plano de contingência integrado;

e) plano de prevenção e controle de vazamentos;

f) planos de ação emergencial;

g) plano de gerenciamento de risco;

h) plano de prevenção de incêndio;

i) plano de prevenção de acidentes de trabalho;

j) plano de treinamento;

k) plano de manutenção de equipamentos;

l) planos e projetos ambientais (áreas de proteção ambiental dos empreendimentos) e recursos disponíveis;

m) licenças ambientais; e

n) autos de infração e termos de compromisso e outras exigências dos órgãos ambientais provenientes de não conformidades.

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO
DE AUDITORES AMBIENTAIS

Os auditores ambientais devem ter escolaridade de nível superior, além de pos-suírem habilitação e serem credenciados pelo órgão de fiscalização profissional. Os auditores ambientais, sejam integrantes de equipe técnica independente ou da própria pessoa física ou jurídica, pública ou privada auditada, também devem possuir diploma de aprovação em cursos de auditorias ambientais ou em cursos na área ambiental, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas especifica-mente sobre auditorias ambientais. Alternativamente, se não possuírem os diplo-mas acima referidos, os auditores ambientais devem ser certificados por entidade de certificação reconhecida internacionalmente e/ou pelo EARA - Environmental Auditors Registration Association.

Documentos a serem apresentados para cadastramento junto ao IAP

a) curriculum vitae;

b) cópia autenticada de documento de identificação emitido pelo ór-gão de fiscalização profissional;

c) cópia autenticada do pagamento da anuidade do órgão de fiscali-zação profissional; e

d) cópia autenticada de diploma de curso de auditorias ambientais com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ou cópia auten-ticada de certificado de auditor ambiental emitido pelo EARA -Environmental Auditors Registration Association ou entidade de certificação reconhecida internacionalmente.

ANEXO IV
CRITÉRIOS PARA DESCREDENCIAMENTO
DE AUDITORES AMBIENTAIS

No caso de ocorrência de omissão, sonegação ou falsidade de informa-ções por parte do auditor ambiental, devidamente relatadas por técnicos do IAP e apurados mediante procedimento administrativo, o auditor ambiental será descredenciado para o efeito de realização de auditorias por um período de 5 (cinco) anos.

De acordo com o previsto na Lei de Auditorias Ambientais, esse fato será comunicado ao órgão de fiscalização profissional e ao Ministério Público.

ANEXO V
CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DE
EQUIPE DE AUDITORIA

Em função do porte dos empreendimentos ou atividades, estabelecidos de acor-do com os critérios para licenciamento ambiental previstos na Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, a equipe de auditoria será formada por:

a) pequeno e médio porte: no mínimo 1 (um) auditor ambiental devi-damente cadastrado no IAP;

b) grande porte: no mínimo 2 (dois) auditores ambientais devida-mente cadastrados no IAP, sendo um deles especialista ou com experiência de, no mínimo, 3 (três) auditorias ambientais em em-preendimentos do mesmo tipo a ser auditado;

c) porte excepcional: no mínimo 3 (três) auditores ambientais devi-damente cadastrados no IAP, sendo um deles especialista ou com experiência de, no mínimo, 3 (três) auditorias ambientais em em-preendimentos do mesmo tipo a ser auditado.

A equipe de auditoria pode ser composta por técnicos especialistas na atividade auditada e advogados.

ANEXO VI
MODELO DO EDITAL DE COMUNICAÇÃO EM
PERIÓDICO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA

Por meio deste, (Nome da pessoa física ou jurídica e sigla, se houver) torna público que realizou auditoria ambiental compulsória para (atividade e local). O relatório de auditoria entregue ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP poderá ser consultado (indicar local, horário e prazo de no mínimo de 30 (trinta) dias.