ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.581/2003

RESUMO: Alterados diversos dispositivos do Decreto n º 5.141/2001 (Bol. INORMARE nº 01/2002), que dispõe sobre o novo RICMS/PR no que tange ao local, forma e prazos para pagamento acerca da importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo, assim como altera redação que diz respeito aos insumos de ração animal e define sobre o sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a distribuição de combustíveis.

DECRETO Nº 1.581, de 15.07.2003
(DOE de 15.07.2003)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58/99 e a necessidade de diminuição no acúmulo de crédito de ICMS na comercialização de rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação de animais domésticos e de se instituir novas formas de controle que evitem a evasão fiscal nas operações com combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 204ª - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do artigo 56, com a seguinte redação:

"e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS nº 58/1999)."

Alteração 205ª - O inciso VII do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"

Alteração 206ª - Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:

"SEÇÃO I-A

DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS
PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 578-A - A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo:

a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;

b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior.

§ 2º - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Art. 578-B - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:

a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;

b) lacres de segurança a serem aplicados:

1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;

2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;

3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.

§ 2º - O lacre deve possuir as seguintes características:

a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;

b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;

c) possuir uma lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces;

d) gravação da sigla "SEFA-CRE/PR" em uma das faces da cápsula.

§ 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado - CRE.

§ 4º - Os lacres da CRE somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML, sendo obrigatória a presença de Auditor Fiscal da CRE nesses casos.

Art. 578-C - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

II - comunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio tributário:

a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;

b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;

c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.

Art. 578-D - Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Auditor Fiscal da CRE responsável pela vistoria deverá:

I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;

II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série);

III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente o nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.

Parágrafo único - Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 578-E - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.

Art. 578-F - A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - A CRE deverá comunicar ao IPEM/PR as ocorrências relativas à violação de lacres, para que o mesmo proceda a interdição da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível líquido, se for o caso."

Alteração 207ª - Fica acrescentada a nota 9 ao item 50-A do Anexo I, com a seguinte redação:

"9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."

Alteração 208ª - Fica acrescentado o item 18-C à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"18-C - Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS nº 58/1999):

BCR = BC * (1 - (P / U))

Onde: BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)

Notas:

1 - o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:

a) prazo de permanência no Estado;

b) destinação do bem ou mercadoria;

c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;

d) cópia da Declaração de Importação;

e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;

2 - imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;

b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto."

Art. 2º - Os usuários poderão utilizar a bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível, sem os dispositivos de segurança de que trata a Seção I-A do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, até que ocorra a vistoria e a lacração pela Coordenação da Receita do Estado.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27.05.2003, em relação à alteração 207ª; 01.06.2003, em relação às alterações 204ª e 208ª; 01.07.2003, em relação à alteração 206ª e ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 15 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil