ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU FRETAMENTO - NATUREZA PRIVADA

RESUMO: Fica, por intermédio deste Decreto, disciplinado o transporte de passageiros, bem como o fretamento remunerado de natureza privada, que depende de prévio registro junto à Urbs.

DECRETO Nº 14, de 15.01.2003
(DOM de 30.01.2003)

Disciplina o transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o Art. 30, inciso l, da Constituição Federal e os Arts. 2º, 3º e 11, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

CONSIDERANDOo convênio firmado entre o Governo do Estado - COMEC e o Município de Curitiba - URBS, que transfere a competência para gerir e fiscalizar o transporte de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba à Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;

CONSIDERANDO que os serviços de transporte de passageiros, executados sem disciplinamento causam prejuízos àqueles que os executam regularmente, além de dificultar a planificação do sistema público de transporte de passageiros por causar grandes flutuações de demanda;

CONSIDERANDO que as experiências de desregulamentação do transporte de passageiros praticados por algumas cidades sul-americanas não surtiram os efeitos esperados, causando mais prejuízos do que benefícios;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso das vias públicas quanto à trafegabilidade, paradas e estacionamento e tendo em vista o contido no Ofício nº 02/03 - URBS,

decreta:

Art. 1º - O transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, depende de prévio registro junto à URBS e fica sujeito às disposições do presente decreto.

Parágrafo único - Ao transporte de pessoas efetuado sem objetivo de exploração comercial e em veículo próprio de empresa, que esteja devidamente caracterizado, identificado e conduzido por motorista funcionário da empresa, não se aplica o estabelecido neste decreto.

Art. 2º - O transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento somente poderá ocorrer mediante contrato de transporte firmado previamente entre pessoas jurídicas, com vistas a atender necessidades adicionais e por período determinado, em virtude de eventos especiais ou contínuos.

§ 1º - O contrato referido neste artigo somente poderá ser firmado desde que não haja conflitos com serviços estabelecidos através de permissões ou concessões.

§ 2º - Os passageiros transportados deverão obrigatoriamente possuir vínculo com a empresa locatária.

§ 3º - No transporte de universitários, o transportador deverá possuir contrato de prestação de serviços com a Universidade, não sendo aceito contratos com entidades sem fins lucrativos tais como centros acadêmicos, associações de moradores, condomínios, entre outros.

§ 4º - Quando houver necessidade de sublocar o serviço, o transportador deverá portar ambos os contratos (da empresa locatária com a empresa transportadora e o contrato entre a empresa transportadora e a empresa sublocadora, devendo para tanto ambas as empresas possuírem registro na URBS), sendo vedada à sublocada terceirizar o serviço.

§ 5º - Quando o serviço for de caráter contínuo, o contrato exigido neste artigo deverá ser substituído por documento padrão que a URBS elaborará, o qual será preenchido pela empresa transportadora por ocasião da contratação dos serviços, conferido e assinado pela URBS, antes do início dos mesmos.

§ 6º - Eventos especiais, como congressos, feiras, casamentos, entre outros, serão permitidos sob análise e autorização prévia por escrito da URBS.

Art. 3º - Para obtenção do competente registro junto à URBS, o interessado deverá atender às seguintes condições:

I - possuir alvará municipal em consonância com a atividade descrita no Art. 2º, deste decreto;

II - estar constituído como empresa registrada na Junta Comercial do Paraná, no ramo de atividade, conforme descrito no artigo anterior;

III - dispor de área apropriada para estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, de veículo(s) com capacidade, mínima, para 10 (dez) pessoas classificado(s) como ônibus ou microônibus;

Parágrafo único - O(s) veículo(s) ao qual se refere o inciso IV deve(m) obrigatoriamente estar licenciado(s) no DETRAN-PR;

V - inscrever no veículo o dístico “ Reg. URBS Nº” conforme padrão especificado pela URBS;

VI - possuir, além do seguro obrigatório, seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF) por danos corporais, de no mínimo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) reajustáveis periodicamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro indexador válido para o período;

VII - apresentar o veículo para vistoria com vistas à obtenção da licença para trafegar.

§ 1º - A licença para trafegar, referida no Inciso VII deste artigo, deverá ser renovada anualmente, para tanto, na ocasião da renovação, a empresa terá que apresentar uma nova Certidão Negativa de Tributos Municipais.

§ 2º - A não renovação da licença para trafegar no prazo determinado não elida débitos referente à renovação anterior em atraso.

§ 3º - A licença para trafegar vencida a mais de 30 (trinta) dias, acarretará no cancelamento do registro do veículo. O veículo registrado que não estiver portando a licença para trafegar estará sujeito à retenção.

VIII - apresentar para o cadastro da empresa, os documentos constantes do Anexo II deste decreto (relação de documentos).

Art. 4º - Para execução dos serviços disciplinados neste decreto, cumpre ao interessado, além de obter o registro referido no Art. 3º e atender à legislação de trânsito, observar o seguinte:

I - possuir nota fiscal de prestação de serviço;

II - possuir e portar contrato de direito privado que trata o Art. 2º deste decreto, original ou fotocópia autenticada assinado com a empresa locatária, com as seguintes cláusulas, além de outras:

a) no referido contrato deverá constar o CNPJ, possuir nome, função e assinatura do contratante e contratada, devendo ser datilografado ou digitado;

b) discriminação dos serviços contratados, como a origem e destino, horários aproximados, período de duração e valor dos serviços contratados;

III - portar no veículo, a relação nominal fornecida pelo contratante, das pessoas que serão transportadas, em papel timbrado e/ou carimbo da contratante, sendo a mesma datilografada ou digitada;

IV - transportar passageiros somente sentados;

V - portar a licença para trafegar válida.

§ 1º - No caso de agência de turismo que possua transporte próprio não será exigido o contrato descrito no inciso II deste artigo, desde que esteja efetuando o transporte turístico;

§ 2º - No transporte turístico é obrigatória a apresentação de “voucher” de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião da execução do serviço;

§ 3º - Para obtenção da licença para trafegar do veículo, o transportador deverá possuir a inspeção veicular do mesmo junto ao órgão competente de trânsito.

Art. 5º - Somente poderão operar na atividade ora regulamentada, veículos:

I - de idade igual ou inferior a 10 (dez) anos;

II - com bancos estofados;

III - que possuam, no caso de ônibus, apenas uma porta de acesso, de cada lado do veículo;

IV - dotados de cintos de segurança para todos os passageiros;

Parágrafo único - Às empresas que possuírem mais de 01 (um) veículo, admitir-se-á 25% (vinte e cinco por cento) da frota com até 15 (quinze) anos de idade.

Art. 6º - Dos preços de expedição, a URBS cobrará o valor de:

I - R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), por veículo, na ocasião da liberação ou renovação da licença para trafegar;

II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), no caso de solicitação de troca de veículo;

III - R$ 12,00 (doze reais) no caso de emissão de certidão;

IV - R$ 12,00 (doze reais), no caso de emissão de certificado de registro, que será emitido com validade de um ano.

Parágrafo único - Quando houver troca de veiculo, e esta ocorrer na data de renovação da licença anual, deverá ser cobrada apenas a taxa de renovação.

Art. 7º - Os preços dos serviços serão acordados diretamente e por escrito entre as partes contratantes.

Art. 8º - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Registro de Ocorrência, em três (03) vias, entregando-se sempre que possível, cópia ao condutor do veículo sob fiscalização.

Art. 9º - Constituem, ainda, deveres e obrigações do transportador:

I - cumprir rigorosamente as normas deste decreto, bem como as determinações da URBS;

II - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço, além dos previstos na legislação de trânsito;

III - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram as disposições do presente decreto, e as determinações da URBS;

IV - apresentar e prestar os serviços com o(s) veículo(s) e seu(s) equipamento(s) em perfeita(s) condição(ões) de conservação, funcionamento, segurança e higiene.

Parágrafo único - É dever do condutor de veículo do transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento, além dos previstos na legislação de trânsito, acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos.

Art. 10 - As infrações aos preceitos deste decreto sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - retenção do selo de vistoria e/ou do veículo, nos casos previstos neste decreto;

IV - revogação do registro da empresa.

§ 1º - Os valores previstos no Art. 6º e os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidas na tesouraria da URBS.

§ 2º - Quando, no período de 12 (doze) meses, houver reincidência numa mesma infração, as multas serão cobradas em dobro.

Art. 11 - O transportador infrator poderá apresentar defesa por escrito, ao Diretor de Transporte da URBS, no prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de notificação. Não apresentando recurso no prazo determinado será declarada a revelia do infrator.

§ 1º - Das decisões do Diretor de Transporte da URBS, cabe recurso ao Presidente da URBS por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do indeferimento do Diretor de Transporte, devendo para tanto anexar a documentação solicitada pela Gerência dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial.

§ 2º - O transportador que necessitar a emissão de alguma certidão ou certificado, renovação de licença, inclusão ou troca de veículo, e estiver com pendências ou recursos em julgamento, poderá receber, a critério da URBS, licença para trafegar provisória, com prazo a ser estipulado.

Art. 12 - A execução de serviço em desconformidade com o Art. 2º, deste decreto, implica no cancelamento do registro a que alude o Art. 1º.

Art. 13 - Além da multa cabível, a retenção do veículo poderá ser efetuada quando constatada a execução de serviços de transportes sem a licença para trafegar, expedida pela URBS, ou conforme previsto no Art. 3º, inciso VII, § 3º, deste decreto.

Art. 14 - A liberação do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições abaixo:

I - apresentação de documento de identificação do veículo;

II - comprovação do pagamento dos débitos perante a URBS.

Parágrafo único - Se houverem pendências anteriores junto à URBS, as mesmas também deverão ser regularizadas.

Art. 15 - Fica a URBS investida dos poderes necessários para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente às relativas a procedimentos, visando maior exeqüibilidade do disposto no presente decreto.

Art. 16 - As infrações punidas com pena de multa e os seus valores encontram-se no Anexo l deste decreto.

Art. 17 - Os valores das taxas e multas constantes neste decreto serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA/IBGE anualmente.

Parágrafo único - Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 814/98 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 15 de janeiro de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Fric Kerin
Presidente da Urbs S.a.

ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 14/03

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

1. As infrações do GRUPO 01, serão punidas com multas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);

2. As infrações do GRUPO 02, serão punidas com multas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);

3. As infrações do GRUPO 03, serão punidas com multas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

4. As infrações do GRUPO 04, serão punidas com multas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

5. As infrações do GRUPO 05, serão punidas com multas no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

DOS GRUPOS E SUAS RESPECTIVAS MULTAS

GRUPO 01

1.01 - Por trafegar com o veículo com licença para trafegar vencida.

1.02 - Por transportar passageiros em pé.

1.03 - Por não estar o veículo dentro das características fixadas.

1.04 - Por não atualizar o endereço junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

1.05 - Por não portar os documentos pertinentes ao veículo e condutor.

1.06 - Por estar em desconformidade com o Art. 4º, Inciso III, deste decreto.

1.07 - Por estar em desconformidade com o Art. 4º, Inciso II, alínea b, deste decreto.

1.08 - Por apresentar fotocópia de documentos sem autenticação.

1.09 - Por não portar ou estar com a alvará de publicidade vencido.

GRUPO 02

2.01 - Por não portar, no veículo, a respectiva licença para trafegar.

2.02 - Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

2.03 - Por embarcar ou desembarcar passageiros em pontos de parada do transporte coletivo regular.

2.04 - Por deixar de cumprir outras disposições deste decreto ou não atender às determinações da URBS.

2.05 - Por não portar ambos os contratos no caso de serviço sublocado.

2.06 - Por estar em desconformidade com o Art. 4º, inciso II, alínea a, deste decreto.

2.07 - Por não portar no veículo o contrato de transporte de passageiros, conforme Art. 2º, deste decreto, ou estar com ele vencido.

2.08 - Por não efetuarem por escrito, a baixa do registro dos veículos, que não fizerem mais parte da frota da empresa e/ou não operarem mais nesta atividade.

GRUPO 03

3.01 - Por não tratar com polidez e urbanidade, agentes/fiscal, usuários ou público em geral.

3.02 - Por recusar-se a apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos pertinentes ao serviço, veículo e condutor.

3.03 - Por não portar o “voucher” na execução do transporte turístico.

3.04 - Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza.

3.05 - Por não possuir o contrato de transporte de passageiros, conforme Art. 2º, deste decreto, ou estar com ele vencido.

GRUPO 04

4.01 - Por executar serviço sem possuir a devida licença para trafegar no veículo.

5.01 - Por agressão física ou verbal ao agente fiscalizador.

4.03 - Por efetuar serviços de transportes de passageiros em conflitos com serviços estabelecidos através de permissões ou concessões.

GRUPO 05

5.01 - Por executar serviço de transporte remunerado de passageiros de natureza privada ou fretamento sem possuir a devida autorização junto a URBS.

ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 14/03

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CADASTRO NO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA PRIVADA OU FRETAMENTO

1. Solicitação da Empresa para o cadastro junto a URBS (preencher formulário em anexo).

2. Certidão expedida pela JUNTA COMERCIAL DO PR atualizada e em breve relato, contendo especificações da empresa, objeto social, nome e poder(es) do(s) representante(s) legal(is), e no caso de sociedade por ações, também o prazo do mandato do(s) representante(s) legal(is).

3. Contrato Social da Empresa, contendo a atividade de Transporte Rodoviário de Passageiros.

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

5. Carteira de Identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is).

6. Alvará Municipal de um dos municípios que fazem parte da Região Metropolitana de Curitiba, para a atividade de Locação de veículos de passageiros com motorista, municipal. (Código 6025-9/02 - CNAE fiscal.).

7. Prova de quitação com a Receita Estadual.

8. Certidão Negativa dos Tributos Municipais com a finalidade de cadastro junto a URBS.

9. Prova de dispor de área apropriada para o estacionamento do veículo (Registro de Imóveis em nome da Empresa ou Contrato de Locação de área apropriada, com a fotocópia do Registro de Imóveis da área locada, em nome do locatário).

10. Apólice de Seguro do(s) veículo(s) (contendo cobertura para RCF - Danos Pessoais aos passageiros no valor de R$ 60.000,00 reais por veículo).

11. Vistoria do veículo (dentro dos padrões exigidos) aprovada pela URBS.

12. Certificado do veículo em nome da Empresa e na Categoria Aluguel.

13. Taxa referente a liberação da Licença para Trafegar.

OBS.: OS DOCUMENTOS RELACIONADOS ATÉ O ITEM 12 (DOZE), QUANDO APRESENTADOS EM FOTOCÓPIA, DEVERÃO ESTAR AUTENTICADOS EM CARTÓRIO.

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