ALTERAÇÕES
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) sofreu novas alterações, agora através da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, publicada na íntegra no Bol. Informare nº 52/02, Caderno Atualização Legislativa.
Com o advento desta nova Lei, os contribuintes do imposto, que esperavam se creditar do ICMS do material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º de janeiro de 2003, novamente terão que esperar mais algum tempo para poder utilizar esses créditos, ou seja, se não houver nenhuma outra prorrogação a partir de 01.01.2007.
Nesta matéria estaremos procedendo uma análise acerca das mencionadas alterações.
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
A Lei Complementar de 16 de dezembro de 2002 altera o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Kandir. De acordo com a alteração introduzida, o ICMS incide sobre mercadorias e bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação Anterior:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"
Nova Redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
..." (NR)
3. CONTRIBUINTE MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL
Introduzidas alterações nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 4º, estabelecendo que é contribuinte do imposto qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importar mercadorias ou bens do Exterior, independente de sua finalidade, ou que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abadonados.
Redação Anterior:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - ...
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;"
Nova Redação:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
..." (NR)
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A alteração do caput do artigo 6º, bem como do seu § 2º, dispõe que a lei estadual poderá atribuir responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título de bens, mercadorias ou serviços.
Redação Anterior:
"Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
...
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado."
Nova Redação:
"Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
...
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado." (NR)
5. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A alteração agora é do inciso I do § 1º do artigo 8º e, apesar da nova lei não citar como legislação acrescida o § 6º, foi acrescentado ao artigo em tela, o qual estabelece que a base de cálculo poderá ser o preço a consumidor final praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência em substituição à base de cálculo formada pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Redação Anterior:
"Art. 8º - ...
§ 1º - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
..."
Nova Redação:
"Art. 8º - ...
§ 1º - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...
§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo." (AC)
6. LOCAL DA OPERAÇÃO
A alínea "f" do inciso I do artigo 11, alterado pela Lei Complementar nº 114/02, acrescenta que local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos ou abandonados.
Redação Anterior:
"Art. 11 - ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"
Nova Redação:
"Art.11 - ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
..." (NR)
7. FATO GERADOR DO IMPOSTO
Alterados os incisos IX e XI do artigo 12, que tratam da ocorrência do fato gerador do imposto no desembaraço de bens e mercadorias do Exterior, bem como nas aquisições em licitações públicas. Além das alterações supracitadas, apesar de não ter sido mencionado pela Lei Complementar nº 114/02, a mesma acrescentou o § 3º ao citado artigo 12, dispondo que, na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do Exterior antes do desembaraço aduaneiro, o fato gerador será considerado como ocorrido neste momento.
Redação Anterior:
"Art. 12 - ...
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - ...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"
Nova Redação:
"Art. 12 - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...
§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)
8. BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO
No que diz respeito à determinação da base de cálculo nas importações em geral, a Emenda Constitucional nº 33/01 estabeleceu que será atribuição da lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto a integre, na aquisição de bem, mercadoria ou serviço do Exterior. Diante do exposto, a alteração na alínea "e" do inciso V, bem como no § 1º do art. 13, vem estabelecer a legalidade da integração do ICMS na sua própria base de cálculo na importação de mercadorias.
Redação Anterior:
"Art. 13 - ...
...
V - ...
...
e) quaisquer despesas aduaneiras.
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:"
Nova Redação:
"Art.13 - ...
...
V - ...
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
..." (NR)
9. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Alterados os incisos I, II e IV do artigo 33, prorrogando mais uma vez o aproveitamento dos créditos do material de uso e consumo, energia elétrica em relação aos estabelecimentos comerciais e transportadores (salvo as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente) e serviços de comunicação em relação a todos os estabelecimentos (salvo os prestadores de serviços de comunicação e as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente).
Redação Anterior:
"Art. 33 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - ...
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
IV - ...
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
Nova Redação:
"Art. 33 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
...
IV - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses." (NR)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.