VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O Decreto nº 10.304, de 30.12.2002, estabelece que a base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, nas operações:
a) internas realizadas por filial do estabelecimento fabricante industrial ou do importador localizada neste Estado, no caso de veículos recebidos em operações de transferências interestaduais, na forma do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996;
b) internas realizadas por estabelecimento concessionário, no caso de veículos recebidos diretamente de estabelecimento filial do fabricante industrial ou do importador localizados neste Estado;
c) de importação do Exterior realizadas por estabelecimento importador localizado neste Estado e internas realizadas por ele com os respectivos veículos.
1.2 - Operações Interestaduais
A redução prevista:
a) estende-se às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto realizadas pelos estabelecimentos mencionados nas alíneas a a c deste item com os veículos neles referidos;
b) nas hipóteses das alíneas a e b deste item 1, somente se aplica em relação aos veículos cujo imposto seja retido e recolhido pelo estabelecimento fabril ou importador, na condição de contribuinte substituto, na forma do Convênio ICMS nº 132, de setembro de 1992.
2. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
O benefício supracitado fica condicionado:
a) na hipótese da alínea a do item 1:
1 - ao prévio credenciamento da filial do estabelecimento fabril ou importador localizada neste Estado pelo Coordenador-Geral da Receita e a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
2 - ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28.06.1995;
b) na hipótese das alíneas a e b do item 1, à existência de acordo expresso entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os contribuintes substitutos e substituídos, contendo cláusulas sobre a adoção do regime de substituição tributária e as condições para a sua operacionalização;
c) à regularidade das operações e à idoneidade da respectiva documentação fiscal.
2.1 - Responsabilidade do Fabricante
O disposto nos itens anteriores não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
2.2 - Manutenção Dos Créditos
Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 34, da Lei nº 688, de 27.12.1996.
3. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Na hipótese da alínea a do item 1, mediante acordo expresso entre a Secretaria de Finanças do Estado e o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou ato do Superintendente de Administração Tributária, o estabelecimento localizado neste Estado pode ser autorizado a:
a) adotar regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias de forma simplificada e a centralizar a escrituração fiscal;
b) escriturar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo 65 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30.04.1998, e a entregar as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios no ICMS, na forma disciplinada no respectivo ato, em substituição à escrituração de livros fiscais e apresentação de Giam.
4. DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo a seguir relacionado, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
5. PRAZO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO
O benefício supracitado produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2003 e enquanto vigorar o Protocolo de Harmonização Tributária.
6. RELAÇÃO DOS VEÍCULOS BENEFICIADOS
Relação de códigos de veículos - NBM-SH |
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS
COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS
NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3,
MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM
MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO
SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM
MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM
MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR
A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A
6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS
AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3,
MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS C/
MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS
AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.