VASILHAMES,
EMBALAGENS E SACARIAS
Isenção Novos CFOP'S
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passaram de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro deste ano de 2003.
Abordaremos neste trabalho as condições estabelecidas para aplicação da isenção nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, bem como os procedimentos fiscais.
2. OPERAÇÕES ISENTAS
São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, nas seguintes hipóteses (art. 5º, XXVIII do RICMS/89):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) no retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome. Observamos que o benefício fiscal é aplicável tanto nas operações internas quanto interestaduais e inexiste fixação de prazo para o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.
A isenção será aplicada à saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Na Remessa
A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída citada no tópico "2" deverá conter, além dos requisitos regulamentares exigidos, a seguinte indicação:
"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/89."
CFOP: 5.919 ou 6.919 (Operações Internas ou Interestaduais) "Remessa de vasilhame ou sacaria".
3.2 - No Retorno
Considera-se que a principal condição para que a remessa de vasilhames e recipientes, etc. seja beneficiada pela isenção do imposto é que haja o retorno ao estabelecimento de origem (ou a outro do mesmo titular).
A operação de retorno, da mesma forma que a remessa, é isenta do imposto. O estabelecimento que promover a operação deverá anotar no campo da respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:
"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/MT".
"Mercadorias recebidas por meio de sua Nota Fiscal nº..., de / / ."
CFOP: 1.921 ou 2.921 (Operações Internas ou Interestaduais) "Retorno de vasilhame ou sacaria".
3.3 - Adoção de Via Adicional da Nota Fiscal
Conforme prevê o art. 98-A do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT, o estabelecimento que promover a operação de retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias poderá se utilizar de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.