SOCIEDADES
CIVIS UNIPROFISSIONAIS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, que alterou a Lei nº 1.466/1973 (Código Tributário do Município de Campo Grande), trouxe um tratamento diferenciado para as Sociedades de Profissionais Autônomos.
2.
ISSQN FIXO
Os serviços das atividades a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51,
87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no art. 155 da Lei nº 1.466/1973 (a
seguir relacionados), quando prestados por sociedades, ficarão sujeitos
ao recolhimento do imposto calculado em valores fixos, para cada profissional,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
2.1 - Relação Dos Profissionais Alcançados
Segue a Lista dos profissionais que podem se unir em sociedades uniprofissionais e recolherem o Imposto em Valores Fixos:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
7. médicos veterinários;
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
51. agentes da propriedade industrial;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos.
2.2 - Conceito de Sociedade de Profissionais
Considerar-se-ão sociedade de profissionais para efeitos desta matéria, as sociedades civis, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos, compostas por profissionais habilitados na mesma profissão, e que sejam inscritas perante o respectivo Conselho.
2.3 - Responsabilidades Dos Sócios
Os sócios das sociedades de profissionais deverão responder pessoal, solidária e ilimitadamente pelos serviços prestados em nome da sociedade.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
A sociedade de profissionais não poderá ter caráter empresarial.
A sociedade de profissionais, embora possua personalidade jurídica, para efeito desta lei, é equiparada a profissionais autônomos, devendo utilizar documentos fiscais próprios das pessoas físicas, conforme disposto em regulamento.
A sociedade civil uniprofissional poderá optar pela adoção dos documentos fiscais próprios das pessoas jurídicas, passando com isso a ter caráter empresarial e devendo recolher o ISS sobre o seu movimento econômico.
Não se aplica o disposto neste artigo às sociedades de profissionais que exerçam atividades previstas em outros itens da lista de serviço.
3.1 - Isenção Para Recém Formados
De acordo com o § 1º do art. 159 da Lei nº 1.466/1973, na redação da Lei Complementar nº 47/2002, são isentos do Imposto Sobre Serviços os profissionais de nível médio e os de nível superior, registrados nos respectivos Conselhos, que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, no primeiro exercício financeiro após a colação de grau, recebendo o benefício fiscal para o exercício da inscrição e nos dois anos subseqüentes.
4. ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS
De acordo com a Tabela I da Lei nº 1.466/1973, na redação atualizada da Lei Complementar nº 47/2002 e do Decreto nº 8.558/2002, o percentual a ser recolhido por cada profissional é o que segue:
Profissionais
Autônomos
|
Valor
mensal fixo em R$
|
De nível universitário |
43.02
|
De nível médio e outros |
16.13
|
Fundamentos Legais: Os citados no texto.