SINISTROS COM MERCADORIAS
Procedimentos Relativos ao ICMS


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A ocorrência de sinistros com mercadorias que já foram objeto de saída tributada ocorre com relativa freqüência e, na maioria das vezes, obriga o contribuinte à tomada de decisões urgentes, seja com respeito aos aspectos comerciais, administrativos, fiscais, etc. Interessa-nos, de forma especial, o que se refere aos aspectos fiscais que envolvem a ocorrência desse acontecimento, principalmente no que diz respeito ao retorno das mercadorias.

O sinistro pode ocorrer dentro do estabelecimento (incêndio, inundação, etc.) ou após a saída das mercadorias do mesmo (acidente no transporte, roubo de carga, etc.), que pode ocasionar a perda total ou parcial das mercadorias.

2. SINISTRO ANTERIOR À SAÍDA

Quando ocorre o sinistro dentro do estabelecimento do contribuinte e, portanto, antes da efetiva saída das mercadorias, a solução é relativamente simples. Em qualquer de suas modalidades, ocorrendo o sinistro o contribuinte está obrigado a proceder o estorno dos créditos dos impostos (IPI, se for o caso, e ICMS) registrados por ocasião da respectiva entrada das mercadorias atingidas em seu estabelecimento.

Neste caso, para efeito de estorno de crédito do imposto, o contribuinte poderá se defrontar com as seguintes situações:

a) possibilidade de individuar a mercadoria objeto do sinistro; e

b) impossibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro.

Havendo possibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro, entendemos que o estorno de crédito poderá ser efetuado com base no valor de entrada da mercadoria sinistrada. Entretanto, a legislação marginália do ICMS preconiza entendimento diferente, determinando que o contribuinte utilize o preço de aquisição mais recente para efeito de estorno de crédito.

Na impossibilidade de individuar a mercadoria sinistrada, o contribuinte, então, deverá utilizar-se do preço de aquisição mais recente para proceder o estorno de crédito do ICMS.

Ainda, no que se refere ao sinistro de mercadoria anterior à saída, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) cancelar a Nota Fiscal que iria acobertar a saída das mercadorias no caso de ter havido emissão;

b) emitir Nota Fiscal consignando como natureza da operação "estorno de crédito" com destaque do ICMS no campo próprio;

CFOP : 5.927 "Lançamento efetuado a titulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

c) registrar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto destacado na Nota Fiscal referida na letra "b", acima.

3. SINISTRO POSTERIOR À SAÍDA

Uma das modalidades de ocorrência do fato gerador do ICMS é a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. No caso do IPI, o fato gerador ocorre na saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, tal como descreve o art. 33 do Ripi.

Assim, ocorrendo a saída de mercadoria e/ou produtos dos estabelecimentos acima citados, os tributos (IPI e ICMS) são devidos, independentemente da sorte que aqueles possam vir a ter. A Nota Fiscal relativa às mercadorias ou aos produtos sinistrados deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas.

4. PERDA TOTAL DAS MERCADORIAS E/OU DOS PRODUTOS

Não pode o contribuinte, havendo perda total das mercadorias transportadas, subtrair-se ao recolhimento dos impostos destacados por ocasião das saídas e demonstrados nas respectivas contas gráficas, uma vez que a operação anterior já completou seus, se assim podemos afirmar, efeitos tributários, isto é, os créditos foram mantidos em virtude da saída tributada e a diferença entre ambas as operações (entrada com crédito contra saída com débito) correspondente à quantia devida ao Estado, no caso do ICMS.

5. PERDA PARCIAL DAS MERCADORIAS E/OU DOS PRODUTOS

Podendo aproveitar parte das mercadorias objeto do sinistro, é necessário verificar a forma pela qual se dará a entrada dos resíduos ou até mesmo alguma mercadoria ainda aproveitável.

Sabendo-se que o direito ao crédito está diretamente condicionado a sua posterior saída tributada, excetuando-se alguns casos previstos na legislação, somente será possível sua apropriação se as mercadorias aproveitáveis forem objeto de nova saída tributada, no estado em que se encontrem, ou após nova industrialização.

Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efeito do pagamento do tributo, acrescido dos encargos legais.

6. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para elucidar, enumeramos abaixo algumas hipóteses em que se dá início ao procedimento administrativo-fiscal:

a) começo do despacho aduaneiro;

b) primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte da obrigação ou de seu preposto;

c) apreensão de mercadorias, documentos ou livros fiscais.

O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

7. INFRAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA DENÚNCIA

Existem algumas infrações que não são contempladas pela denúncia espontânea e se sujeitam, portanto, à aplicação das penalidades regulamentares exemplificativamente.

Relacionamos as seguintes:

a) introdução clandestina no País ou importação irregular ou fraudulenta de produtos estrangeiros;

b) atraso no pagamento do imposto declarado em guia;

c) emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria com ou sem destaque do imposto;

d) operações ou atos que caracterizem fraude, dolo ou contravenção.

8. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da denúncia espontânea, deve comunicar por escrito em requerimento a infração tributária cometida, e a intenção de regularizá-la.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Mato Grosso do Sul: Art. 117 do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98; Mato Grosso: Art. 46 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89; Rondônia: Arts. 327 a 331 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

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