SIMPLES
RONDÔNIA
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.234, de 16.12.2002, trouxe novas alterações para o Decreto nº 8.945, de 30.12.1999, que criou o "Rondônia Simples", passando a vigorar a partir de 01.01.2003. Essas alterações se devem ao fato da variação da UPF/RO. Com a variação da mesma o Estado aumentou o limite de faturamento para enquadramento e vedação ao "Rondônia Simples".
2. LIMITE PARA ENQUADRAMENTO
Considera-se:
a) Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 90.700,00 (noventa mil e setecentos reais);
b) Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 90.700,00 (noventa mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 272.100,00 (duzentos e setenta e dois mil e cem reais).
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites supracitados serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Para os fins do disposto acima, considera-se receita bruta o produto da venda ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.
Para fins de determinação da Receita Bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo), aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo "Rondônia Simples".
3. DA OPÇÃO PELO "RONDÔNIA SIMPLES"
O enquadramento será efetuado de ofício pela Coordenadoria da Receita Estadual, com base nas informações constantes do banco de dados daquele órgão.
O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime em tela dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definida no Anexo Único, observada a proporcionalidade estabelecida no item 2 anterior.
O enquadramento ou sua revisão poderá ser procedido de ofício ou a pedido do contribuinte.
4. DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO
Com as novas alterações instituídas pelo Decreto nº 9.991/02 supracitado, as empresas que exportam mercadorias direta ou indiretamente já podem se enquadrar no "Rondônia Simples". Ainda sobre o enquadramento, as empresas atacadistas, as que possuam filiais e as beneficiadoras de produtos primários de origem mineral, florestal e vegetal também não encontram mais nenhuma vedação.
Não poderá optar pelo "Rondônia Simples" a pessoa jurídica que:
a) na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 90.700,00 e R$ 272.100,00, respectivamente;
b) seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
c) possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos na alínea "a" deste item;
d) seja constituída sob qualquer forma e de cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
e) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório da receita bruta anual desses estabelecimentos for inferior aos valores dispostos na alínea "a" deste item;
f) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
g) realize operações relativas a:
g.1) importação de mercadorias;
g.2) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
g.3) extração de produtos primários de origem mineral, florestal e vegetal;
h) cujo titular ou sócio, que participe de seu capital com mais de 10%, esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual ou possua débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Rondônia, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
i) seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência do Decreto nº 8.945/99;
j) cujo sócio ou titular esteja impedido de constituir ou participar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do inciso III do art. 24 do Decreto nº 8.945/99;
l) possua estabelecimento em mais de uma unidade da Federação;
m) exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
5. DO RECOLHIMENTO, DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor devido mensalmente pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "Rondônia Simples", será determinado conforme tabela de valores e percentuais definidos no Anexo Único (ver item 7 seguinte).
O ICMS devido será recolhido através de Documento de Arrecadação, até o décimo dia do mês subseqüente.
O pagamento do "Rondônia Simples" não exclui a incidência do imposto a que estiverem obrigadas as Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte, em virtude de substituição tributária.
O valor encontrado pela aplicação da tabela de pagamentos constantes no Anexo Único é considerado como tributação definitiva, vedada a restituição caso o faturamento efetivamente apurado no exercício tenha se situado em faixa inferior ao enquadramento inicial.
6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As empresas inscritas no "Rondônia Simples" estão obrigadas a apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Documento Único do Regime Simplificado - Durs, em modelo aprovado em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, objetivando a revisão do enquadramento no regime.
Os contribuintes beneficiados pelo "Rondônia Simples" deverão ainda cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) cadastramento no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
b) emissão dos documentos fiscais;
c) escrituração do livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS;
d) guarda, em ordem cronológica, dos documentos de saídas de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
e) escrituração do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária;
f) escrituração do livro Registro de Inventário - mod. 7, no qual deverá constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário;
g) escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - mod. 6.
As empresas enquadradas no "Rondônia Simples" ficam dispensadas, no âmbito da legislação estadual, da escrituração comercial e fiscal, exceto as exigidas neste item.
7. DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo "Rondônia Simples" utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
1 - MICROEMPRESA
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL (%) |
1 |
ATÉ 90.700,00 |
zero |
2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL (%) |
1 |
90.700,01 até 181.400,00 |
3 |
2 |
Acima de 181.400,01 até 272.100,00 |
4 |
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.