ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE

RESUMO: A presente Resolução Conjunta dispõe acerca dos procedimentos referentes a análise dos processos de licenciamento ambiental no Instituto do Meio Ambiente - Pantanal, de modo a vir efetivar e implementar a gestão ambiental instituída pela Lei nº 2.257/2001 (Bol. INFORMARE nº 31-A/2001), bem como estabelece outros procedimentos.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/IMAP Nº 001,
de 30.04.2003 (DOE de 08.05.2003)

Dispõe sobre procedimentos de análise dos processos de licenciamento ambiental, dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE PANTANAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando as disposições contidas na Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001.

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos referentes a análise dos processos de licenciamento ambiental no Instituto de Meio Ambiente - Pantanal de forma a efetivar e implementar a gestão ambiental instituída pela Lei nº 2.257, de 09 de julho de 2001.

Art. 2º - Nos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, os estudos e projetos dos processos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor, ressalvado o Termo de Referência.

Parágrafo único - O Termo de Referência de que trata este artigo será fornecido pelo IMAP e conterá as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor no estudo ou projeto técnico a ser apresentado no processo de licença ou autorização.

Art. 3º - Será exigido do profissional a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica pela implantação e execução de empreendimentos ou atividades que demandem sistema de controle de efluentes, projetos técnicos e estudos ambientais.

Art. 4º - O profissional responsável pelo funcionamento do sistema ou execução da atividade deverá:

I - apresentar ao IMAP, conforme periodicidade por este estabelecida, o Relatório de Assistência Técnica quando da concessão da licença ou autorização;

II - apresentar o Relatório de Conclusão Técnica após a conclusão das obras do sistema, implantação do empreendimento ou atividades realizadas, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada;

III - apresentar o Relatório de Conclusão Técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica, discriminando os resultados e particularidades de intervenção aprovada, autorizada e/ou licenciada e parcialmente realizada.

§ 1º - No caso mencionado no inciso III, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da implantação ou operação do empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 2º - Os Relatórios deverão fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental do respectivo empreendimento ou atividade.

§ 3º - O não atendimento as exigências estabelecidas neste artigo, caracterizará pendência técnica do profissional junto ao IMAP e será comunicado ao respectivo conselho de classe e ao empreendedor para providências.

§ 4º - O responsável técnico que dispuser de pendência técnica estará impedido de apresentação de novo projeto, sujeitando o empreendedor a efetuar a sua substituição.

Art. 5º - As licenças e autorizações são intransferíveis e, deverão ser mantidas, obrigatoriamente, no local de instalação e operação do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

Art. 6º - As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção ou volumes produzidos das indústrias, bem como a ampliação ou alterações definitivas nos demais empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados deverá ser objeto de licenciamentos prévios, de instalação e de operação para a parte a ser ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.

§ 1º - As licenças em vigor serão substituídas por novas licenças similares que incluam as partes já licenciadas e as recém incorporadas.

§ 2º - Para o cálculo do valor da licença a ser renovada levar-se-á em consideração somente à ampliação ou alteração.

§ 3º - As alterações temporárias deverão ser comunicadas previamente ao IMAP para análise e anuência.

§ 4º - Constatada pelo IMAP a reincidência de alterações temporárias, deverá exigir do empreendedor que a Licença em vigência seja renovada, tomando-se as alterações como definitivas.

Art. 7º - Ocorrendo alteração da razão social, dos estatutos da empresa, alienação do imóvel ou outras formas de sucessão admitidas pela legislação, o IMAP deverá ser imediata e formalmente comunicado pelo empreendedor a fim de receber instruções para regularização.

Art. 8º - Os processos administrativos de licenciamento, autorização ou declaração ambiental, após trâmite interno, que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e jurídico, serão submetidos à decisão do Diretor-Presidente de IMAP e homologação do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Art. 9º - Quando da não concessão da licença ou autorização requerida, o IMAP oficiará o Indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.

Parágrafo único - O empreendedor disporá de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para oferecer o recurso relativo à decisão administrativa de Indeferimento ao Conselho Estadual de Controle Ambiental.

Art. 10 - Constatada a existência de débitos ambientais pendentes, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, ou de seus antecessores, o processo de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização do respectivo débito.

Art. 11 - Iniciadas as atividades de implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade antes da expedição das respectivas licenças ou autorização, o IMAP comunicará o fato as entidades financiadoras de tais empreendimentos ou atividades, sem prejuízo da imposição de penalidade, providências administrativas de paralisação ou suspensão, judiciais de embargo, e outras medidas cautelares.

Art. 12 - Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão serão objeto de publicação resumida, paga pelo empreendedor, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação regional ou local, conforme modelo aprovado pelo IMAP.

Art. 13 - No exercício de controle preventivo da poluição e/ou degradação ambiental, deverão ser considerados simultaneamente os impactos ambientais:

I - nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, acarretados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e por contaminação por produtos tóxicos ou perigosos;

II - no solo, acarretados por resíduos sólidos ou efluentes líquidos, agrotóxicos, biocidas, práticas de má conservação e uso indevido por atividades não condizentes com o local;

III - na atmosfera, acarretados por emissões gasosas e por gases tóxicos;

IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupação destinada às vizinhanças.

Art. 14 - As licença ou autorização ambientais que envolvam supressão total ou parcial de áreas consideradas de preservação permanente, deverão ser submetidos a apreciação jurídica da SEMA/IMAP, antes da concessão.

§ 1º - Os empreendimentos ou atividades comprovadamente implantados nas áreas de preservação permanente antes de julho de 1989 e que tenham observado as disposições constantes dos art. 3º e 4º da Resolução CONAMA nº 004/85, de 18 de setembro de 1985, poderão regularizar o licenciamento mediante a apresentação de estudo ambiental, contendo, no mínimo: descrição do empreendimento ou atividade; impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua área de influência; descrição das medidas de proteção ambientais e as mitigadoras dos impactos ambientais negativos adotados ou em via de adoção, além de outras complementares a critério do IMAP ou definidas em regulamento.

§ 2º - Ressalvada e exceção do parágrafo anterior, os empreen-dimentos ou atividades em implantação ou operação nas áreas de preservação permanente não considerados de utilidade pública ou interesse social, deverão promover as necessárias correções para atendimento das exigências legais, devendo o empreendedor, antes da concessão da competente licença ou autorização, celebrar com a SEMA/IMAP o termo de compromisso de restauração da área.

Art. 15 - Qualquer pessoa, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de material ambiental, mediante requerimento escrito à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para os fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os dados obtidos.

§ 1º - É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

§ 2º - A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações à SEMA ou ao IMAP deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada.

§ 3º - Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.

§ 4º - A SEMA e o IMAP terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do pedido, para prestar a informação ou facultar a consulta.

§ 5º - O IMAP poderá emitir a Declaração Ambiental ao empreendedor, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, para informar ou esclarecer sobre assuntos de seu interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível na forma que dispõe a Constituição Federal.

§ 6º - As informações serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observada a tabela específica fixada em regulamento.

Art. 16 - Serão aceitos requerimentos, documentos ou solicitações de informações em fax-símile (fax) somente nos casos de extrema necessidade, devendo os mesmos ser substituídos pelos originais no prazo máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O não atendimento do prazo previsto neste artigo enseja em arquivamento do requerimento, documento ou pedido de informação.

Art. 17 - Em conformidade com o art. 16, § 1º do Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já disponíveis.

Art. 18 - O não atendimento as disposições constantes desta Resolução caracteriza pendência administrativa passível de notificação, sem prejuízo de adoção das medidas de sanção ao empreendimento e de seus responsáveis.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de abril de 2003.

Márcio Antônio Portocarrero
Secretário de Estado de Meio Ambiente

Nereu Fontes
Diretor-Presidente do IMAP