REMESSA PARA CONSERTO
Não-Incidência do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos tanto para remessa quanto para o retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto ou reparo.

Nesta matéria estaremos analisando as legislações dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, onde em ambos os Estados a remessa para conserto esta amparado pelo beneficio da não incidência.

2. DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

As saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (art. 4º do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT). Quanto ao Estado do Mato Grosso Sul, os mesmos devem retornar no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 3º, IV do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS).

2.1 - Remessa e Retorno - Emissão da Nota Fiscal

Os estabelecimentos remetentes, bem como os estabelecimentos que farão o conserto ou reparo devem observar o que segue, para emissão das Notas Fiscais tanto na remessa como no retorno das mercadorias ou bens:

a) o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: "Remessa para conserto ou Reparo" CFOP 5.915 ou 6.915 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

b) o estabelecimento responsável pelo conserto, quando da entrada do bem para conserto ou reparo deve escriturar a Nota Fiscal que trata a alínea "a" anterior no Livro Registro de Entrada, tendo como nartureza da operação "Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo" CFOP 1.915 ou 2.915 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

c) o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" anterior, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria recebida para conserto ou reparo" CFOP 5.916 ou 6.916 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

d) na hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", tendo como natureza de Operação "Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo" CFOP 1.916 ou 2.916 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

e) os documentos fiscais referidos nas alíneas "c" e "d" conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados.

2.3 - Escrituração Fiscal

A saída com não-incidência do imposto será escriturada, conforme o caso, no livro Registro de Saídas (RS) ou Registro de Entradas (RE), na coluna "Isentas ou não Tributadas" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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