REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para remessa de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto.

2. REMESSA PARA CONSERTO - SUSPENSÃO DO ICMS

O art. 556 do RICMS/RO dispõe que na simples remessa de mercadoria para conserto fica suspenso o lançamento do imposto, devendo, no seu retorno ao estabelecimento remetente, ser observadas as seguintes formalidades (Lei nº 688/96, art. 7º, inciso III):

2.1 - Procedimentos Para Remessa e Retorno

a) o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: "Remessa para Conserto ou Reparo" CFOP 5.915 ou 6.915 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

b) o estabelecimento responsável pelo conserto, quando da entrada do bem para conserto ou reparo, deve escriturar a Nota Fiscal que trata a alínea "a" anterior no livro Registro de Entrada, tendo como nartureza da operação "Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo" CFOP 1.915 ou 2.915 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

c) o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" anterior, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria recebida para conserto ou reparo" CFOP 5.916 ou 6.916 (Operações internas ou interestaduais respectivamente);

d) na hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo" CFOP 1.916 ou 2.916 (Operações internas ou interestaduais respecti-vamente);

e) os documentos fiscais referidos nas alíneas "c" e "d" conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

f) no caso da alínea "e", o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem na qualidade de responsável, atendidas as seguintes regras:

f.1) a Nota Fiscal pela entrada conterá em destaque a expressão "ICMS de Responsabilidade do Emitente", devendo no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado na coluna "Observações" o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;

f.2) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 53 do RICMS/RO.

2.2 - Demais Condições Para Suspensão

A suspensão do lançamento do ICMS, nas operações a que se refere esta matéria, fica sujeita às condições e termos previstos no item 3 e dos §§ 2º a 4º do artigo 10 do RICMS/RO, observado o que segue:

O pagamento do ICMS será suspenso na saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.

2.3 - Escrituração Fiscal

A saída cujo pagamento do imposto esteja suspenso será escriturada, conforme o caso, no livro Registro de Saídas (RS) ou Registro de Entradas (RE), na coluna "Isentas ou não Tributadas" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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