PROPEIXE-INDÚSTRIA
Programa de Incentivo à Indústria do Pescado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.754, de 21.11.2002, instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - Propeixe-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do pescado produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

2. CONDIÇÕES PARA SE OBTER O BENEFÍCIO

O estabelecimento industrial interessado em integrar-se ao programa a que se refere o item anterior e nos benefícios dele decorrentes deverá observar como precondições mínimas o seguinte:

a) manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

b) comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

c) regularidade junto ao Fisco Estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;

d) comprovação de credenciamento junto ao órgão oficial de fiscalização sanitária;

e) comprovação, através de documento hábil, da utilização de pescado produzido em território matogrossense.

3. CRÉDITOS PRESUMIDOS E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

3.1 - Para Peixes e Seus Derivados

Às indústrias que atenderem às precondições definidas no item anterior será concedido benefício fiscal relativo ao ICMS, da seguinte forma:

a) em relação ao pescado laqueado e eviscerado inteiro:

a.1) crédito fiscal equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;

a.2) redução da base de cálculo do ICMS a 30% (trinta por cento) do valor da comercialização, se operação interna;

b) em relação ao pescado em cortes ou produtos derivados tais como: hambúrguer, lingüiça, canapés e assemelhados:

b .1) crédito fiscal equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;

b. 2) redução da base de cálculo do ICMS a 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, se operação interna.

3.2 - Aplicação Proporcional Dos Benefícios

Quando as atividades das indústrias mencionadas nas alíneas “a “e “b” do subitem anterior forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, ou seja, quando a indústria comercializar peixes e produtos resultantes da sua industrialização, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.

3.3 - Renúncia Dos Créditos Pelas Entradas de Mercadorias

A fruição dos benefícios previstos no subitem 3.1 implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente, se houver.

4. REPASSE DOS BENEFÍCIOS AOS AQÜICULTORES

As indústrias de pescado repassarão aos aqüicultores que fornecerem o produto em operação abrigada com diferimento 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios financeiros oriundos dos créditos fiscais ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, previstos, na forma definida no regulamento da lei supra-citada.

5. BENEFÍCIOS PARA NOVAS EMPRESAS

Além dos benefícios previstos no item 3 anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território matogrossense os seguintes benefícios:

1 - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;

2) redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.

Os benefícios estabelecidos nesta matéria aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O Propeixe-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado de 3 (três) anos, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no Propeixe-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no item 3, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

6.1 - Onde se Cadastrar

O cadastramento e o credenciamento no Propeixe-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - Codeic, na forma definida no regulamento da lei supracitada.

Poderão ser beneficiárias do Propeixe-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nos itens anteriores e que atendam às precondições mínimas definidas no item 2, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas nos itens 3 e 7.

7. VALOR A SER RECOLHIDO AO FUNDEIC

Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente, no subitem 3.1, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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