PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE CARGA
Regime Especial - Dilação de Prazo
Sumário
1. REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES
Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, no 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser concedido ao prestador de serviços de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:
a) esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 02 (dois) anos;
b) não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.
2. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 02 ANOS DE INSCRIÇÃO
A condição prevista na alínea "a" do item anterior (inscrito há mais de 02 anos no CAD/ICMS-RO):
a) poderá ser suprida mediante apresentação de carta de fiança bancária ou de garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ou superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o pedido de regime especial ou da renovação da garantia;
b) será dispensada no caso em que a empresa interessada seja estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, conte com 05 (cinco) anos ou mais de atividade.
O prazo de validade da carta de fiança bancária ou garantia real será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento, sem o quê o regime especial será automaticamente cancelado.
2.1 - Garantia Real Através de Imóvel
Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).
Na hipótese deste subitem, o processo deverá ser encaminhado de imediato à unidade da Procuradoria Fiscal da área de localização do bem, devidamente instruído, para fins de sua formalização, o que dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE.
Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.
3. REQUERIMENTO DO REGIME ESPECIAL - DOCUMENTOS
Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da última FAC - Ficha de Atualização Cadastral;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
Sendo o sócio ou sócios da empresa domiciliado(s) em outra unidade da Federação, o(s) interessado(s) apresentará(ão) também a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu(s) domicílio(s).
Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a Certidão mencionada no parágrafo anterior será exigida dos membros da diretoria.
O pedido que não atenda aos requisitos ora exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora.
3.1 - Providências no Protocolo do Pedido
Por ocasião do protocolo do pedido de regime especial, deverão ser tomadas as seguintes providências, conforme o caso:
a) quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal conclusivo, será efetuada a análise quanto ao cumprimento do inciso I do artigo 2º, se for o caso, como também do artigo 3º;
b) quando tenha sido oferecida garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel: será observado o disposto no artigo 4º e, após, emitido relatório fiscal conclusivo.
Após análise pela repartição recebedora, o processo deverá ser enviado à Gerência de Arrecadação - Gear da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, que ficará encarregada da formalização e do controle dos regimes.
A falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar implicará suspensão do regime especial, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
Para pleitear a reativação do regime, o interessado deverá protocolar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com Certidão Negativa de Tributos Estaduais, dirigida ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Fundamento Legal: Resolução
Conjunta GAB/Sefin/CRE nº 010, de 07.11.2002.