ICMS
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
RESUMO: A presente Portaria altera prazo para prestação de informações devidas por contribuintes matogrossenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
PORTARIA
SEFAZ Nº 15, de 24.02.2003
(DOE de 26.02.2003)
Em caráter excepcional, altera prazo para prestação de informações devidas por contribuintes mato-grossenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser obrigação dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados prestar informações ao fisco, relativas a operações e/ou prestações que realizarem durante cada mês, em meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, conforme artigo 4º da Portaria nº 80/99 - Sefaz, de 21.09.99;
CONSIDERANDO a edição dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, de 28.09.2001, e 5/02, de 13.02.2002, por meio dos quais foi, respectivamente, instituída e alterada, a nova relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), em utilização desde 1º de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, as mudanças que se processam no Programa a que se refere o inciso II do artigo 2º da mencionada Portaria nº 80/99-SEFAZ, para adequação aos invocados Ajustes,
RESOLVE:
Art. 1º - Em caráter excepcional, as informações devidas pelos contribuintes mato-grossenses, decorrentes do disposto no artigo 4º da Portaria Sefaz nº 080/99, de 21.09.99, relativas às operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2003, deverão ser prestadas no período de 1º a 30 de abril de 2003.
§ 1º - Ainda excepcionalmente, fica prorrogado para 30 de abril de 2003, o prazo para prestações das informações citadas no caput, relativas a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º a 31 de março de 2003.
§ 2º - Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual até 31 de março de 2003, prestarão as informações referidas no caput, em consonância com o disposto neste artigo.
Art. 2º - Ficam invalidados os arquivos magnéticos já entregues à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias contendo informações relativas a operações e/ou prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, mesmo que processadas pelo Sistema de Recepção desta Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte declarante reapresentar as respectivas informações, utilizando a nova versão do programa validador a ser disponibilizado.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Secretaria
de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
24 de fevereiro de 2003.
Waldir
Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda