ICMS
OPERAÇÕES DO PROGRAMA GRANJA DE QUALIDADE
RESUMO: A Portaria a seguir divulga nova redação ao inciso VII do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ (BOL. INFORMARE nº 34/97), a qual dispõe sobre autorização de aproveitamento de crédito para operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação, conforme o caso, emitidos por órgãos do fisco da unidade federada de origem.
PORTARIA
SEFAZ N º 004, de 16.01.2003
(DOE de 20.01.2003)
Dá nova redação ao inciso VII do Art. 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 6.116, de 23.11.92, levada a efeito pela Lei nº 7.882, de 30.12.2002, resolve:
Art. 1º - O inciso VII do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 7º - ...
...
VII - operações internas com suínos criados com observância do Programa GRANJA DE QUALIDADE, desde que devidamente certificadas pelo Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário
de Estado de Fazenda, em Cuiabá- MT,
16 de janeiro de 2003.
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda