ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE RATITAS E OVOS FÉRTEIS

RESUMO: A presente Portaria torna obrigatório o cadastro do trânsito de ratitas e ovos férteis no Estado.

PORTARIA IAGRO Nº 530, de 24.03.2003
(DOE de 27.03.2003)

Estabelece a "obrigatoriedade" de cadastro e disciplina o trânsito de ratitas e ovos férteis no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 21 de Fevereiro de 2003 da Secretaria de Defesa Animal e da Secretaria Nacional de Apoio Rural e Cooperativismo ambas pertencentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 1.953, de 9 de abril de 1999 e Decreto Estadual nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º - Tornar obrigatório o cadastro junto a Unidade Veterinária Local do IAGRO, onde esteja localizado a propriedade, toda criação de ratitas de qualquer finalidade.

Parágrafo único - O cadastro será realizado por Fiscal Estadual Agropecuário, em formulário específico.

Art. 2º - Permitir o ingresso de ratitas em Mato Grosso do Sul, somente de animais oriundos de criatórios cadastrados no órgão executor da política de Defesa Sanitária Animal do Estado de origem e ou registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com destino à propriedade cadastrada no IAGRO como estabelecimento de criação de ratitas.

Art. 3º - Os animais sempre deverão transitar acompanhados da GTA (Guia de Trânsito Animal) emitida por Médico Veterinário Oficial ou Médico Veterinário Credenciado.

Parágrafo único - No caso específico de emas, adicionalmente será necessária a licença de transporte emitida pelo IBAMA.

Art. 4º - Os ovos férteis destinados à incubação deverão estar acompanhados da GTA e ser transportados em veículos apropriados, embalagens adequadas e previamente desinfetadas.

Parágrafo único - Somente poderá realizar a incubação dos ovos de ratitas, incubatórios com este "fim" e registrado no MAPA.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de março de 2003.

José Antônio Felício
Diretor-Presidente, em Exercício

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