PARCELAMENTO
DO IMPOSTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei nº 688/96, art. 52).
Considera-se crédito tributário, para efeito desta matéria, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais devidos.
2. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO ou de 2% (dois por cento) do valor do faturamento mensal médio atualizado do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses, o que for maior, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do crédito tributário definido no item anterior, nem ao valor das demais parcelas.
2.1 - Número de Parcelas
O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas.
3. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento somente:
a) tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - Sitafe; e
b) prospera com o pagamento da primeira parcela até cinco dias após seu protocolo.
O disposto no item 2 (valor mínimo das parcelas) não se aplica aos casos em que houver:
a) pedido de baixa, suspensão, ou cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
b) pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito; ou
c) crédito tributário com execução fiscal já ajuizada.
4. CRÉDITOS QUE NÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NUM MESMO PROCESSO
É vedado incluir num mesmo processo de parcelamento créditos tributários das seguintes modalidades:
a) inscrito em dívida ativa, exceto decorrente de auto de infração;
b) ajuizado, exceto decorrente de auto de infração;
c) originário de Processo Administrativo Tributário ainda não inscrito em dívida ativa, inscrito ou ajuizado;
d) objeto de denúncia espontânea;
e) declarado em Guia de Apuração do ICMS.
5. DOS RESPONSÁVEIS PELA DECISÃO DO PARCELAMENTO
A decisão sobre parcelamento compete:
a) quanto ao valor do crédito total do crédito tributário:
a.1) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
a.2) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, quando o valor a ser parcelado for superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO e não superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
a.3) ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 200 (duzentas) UPF/RO e não superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO; ou
a.4) ao Agente de Rendas, quando o valor a ser parcelado não for superior a 200 (duzentas) UPF/RO;
b) quanto ao número de parcelas:
b.1) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, acima de 36 parcelas;
b.2) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, de 25 a 36 parcelas;
b.3) ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 13 a 24 parcelas; ou
b.4) ao Agente de Rendas, até o limite de 12 parcelas.
Se da aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas anteriores resultarem autoridades diversas, será competente para decidir aquela que for hierarquicamente superior.
6. REQUERIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Agência de Rendas da jurisdição do solicitante mediante requerimento em que conste sua razão social, inscrição estadual, CNPJ, regime de tributação, origem do débito a ser parcelado e quantidade de parcelas requerida, e sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) demonstrativo de parcelamento;
b) Termo de Acordo de Parcelamento assinado pelo autor do pedido, quando se tratar de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou pelo responsável ou representante legal perante o Fisco Estadual, nos demais casos;
c) termo de análise e encaminhamento; e
d) documentação relativa à garantia do parcelamento, salvo nos casos previstos no subitem 6.5.
Os documentos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c" serão preparados pela Agência de Rendas que receber o pedido de parcelamento.
6.1 - Pedido Efetuado Por Procurador
Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante, o pedido deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário, bem como com o instrumento de mandato, que deverá conter o endereço do mandatário para fins de intimação.
6.2 - Débitos Denunciados Espontaneamente
Quando o pedido de parcelamento referir-se a crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido deverá ser acompanhado de relato pormenorizado da infração cometida.
6.3 - Quando Será Exigida a Garantia
Para os fins da alínea "d" do item 6, a garantia do parcelamento deverão ser apresentados:
1 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; e
2 - no caso de hipoteca, certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso.
Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, o processo será encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado no município em que o imóvel estiver localizado, para que esta formalize a hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando o pedido de parcelamento se referir a crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem penhorado nos autos daquela execução fiscal.
Salvo nos casos de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a autoridade competente para autorizar o parcelamento deverá manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada, considerando sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem como sua adequação ao montante consolidado do débito e o prazo de parcelamento pretendido.
Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, caberá à Procuradoria do Estado a manifestação quanto a penhora do bem.
6.4 - Garantia Insuficiente ou Inidônea
Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido à Agência de Rendas da sua jurisdição e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
6.5 - Dispensa de Garantias - Rondônia Simples
É dispensada a apresentação de garantias quando o valor do crédito tributário a ser parcelado for inferior a 2.000 UPF/RO, ou quando o contribuinte estiver enquadrado no regime de tributação "Rondônia Simples".
7. RECONHECIMENTO DO DÉBITO
O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário - PAT, somente será concedido parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.
O parcelamento concretiza-se com a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento pela autoridade competente, materializando-se o deferimento do pedido de parcelamento formulado.
Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito.
O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.
A Agência de Rendas que recebeu o pedido de parcelamento colocará à disposição do contribuinte uma via do Termo de Acordo de Parcelamento assinado pela autoridade que autorizou o parcelamento.
8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data de protocolo do pedido de parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma supracitada, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Os juros previstos neste item serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
Os juros vincendos, contados a partir do mês da celebração do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.
9. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado para recolher em 30 dias o saldo devedor acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição do débito remanescente em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança, no caso de débitos já inscritos.
O saldo devedor de que trata este item será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos.
9.1 - Pedido Sumariamente Indeferido
O pedido de parcelamento será sumariamente indeferido, pela Agência de Rendas que o receber, sempre que:
a) a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências do Regulamento; ou
b) houver parcelas vencidas de parcelamentos anteriores, cuja liquidação não tenha sido providenciada.
10. DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, será o contribuinte notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o respectivo recolhimento, sob pena de vencimento antecipado do saldo devedor e inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa do Estado.
Esgotado o prazo da notificação (30 dias), sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, o saldo do parcelamento será considerado vencido e imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Quitada a última parcela, o processo será arquivado na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte.
11. REPARCELAMENTO
A critério do Fisco, o crédito tributário já parcelado na forma dos itens anteriores poderá ser objeto de reparce-lamento se atendidas as exigências deste item.
Qualquer que seja seu valor, o crédito tributário somente será reparcelado se estiver acobertado por hipoteca ou por carta de fiança bancária com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.
Será competente para decidir sobre o pedido de reparcelamento e assinar o respectivo Termo de Acordo o Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação.
Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições deste item, as normas e procedimentos do parcelamento já citados.
Fundamentos Legais: Arts. 58 a 72 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, atualizado pelo Decreto nº 10.392, de 26 de fevereiro de 2003.