PARCELAMENTO
DE DÉBITOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos tratar dos procedimentos para se obter o parcelamento de créditos tributários para com a Fazenda Estadual.
2. CONCEITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei nº 688/96, art. 52).
Considera-se crédito tributário, para efeito desta matéria, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.
2.1 - Valor Mínimo de Cada Parcela
O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado, que será decidido previamente ao registro do parcelamento pela unidade de atendimento.
2.2 - Número Máximo de Parcelas
O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, hipótese em que o pedido será decidido pelo Secretário de Estado de Finanças.
3. ACORDO DE PARCELAMENTO
O acordo de parcelamento somente:
a) terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - Sitafe;
b) prospera com o pagamento da primeira parcela, até a data de seu vencimento.
3.1 - Decisão Sobre Parcelamento
A decisão sobre parcelamento compete:
a) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, acima de 24 parcelas;
b) ao Gerente de Arrecadação, de 17 a 24 parcelas;
c) ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 09 a 16 parcelas;
d) ao Chefe da Repartição
Fiscal, até o limite de 08 parcelas.
Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe
à autoridade competente autorizar o parcelamento, manifestar expressamente
a aceitação da garantia apresentada nos termos do item 5, avaliados
os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade
e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.
Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
4. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
A concessão de parcelamento dependerá da apresentação de requerimento próprio, dirigido à autoridade competente, encaminhado através de Agência de Rendas ou Posto de Atendimento, indicando a razão social, inscrição estadual, CNPJ, origem do débito a ser parcelado, quantidade de parcelas requerida pelo contribuinte e, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
1) preparados pela repartição fiscal:
a) demonstrativo de parcelamento;
b) termo de acordo de parcelamento assinado pelo responsável legal junto ao Fisco Estadual;
c) termo de análise e encaminhamento.
2) documentação relativa à garantia real ou fiança bancária, nos casos previstos no item 5 desta matéria.
Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do sujeito passivo, deverá ser juntado o instrumento de mandato, que conterá, necessariamente, o endereço para fins de intimação, acompanhado das fotocópias da cédula de identidade e CPF do mandatário.
O processo de parcelamento deverá ser remetido à Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, para fins de acompanhamento, que apensará aos autos o processo originário do crédito tributário, em se tratando de reparcelamento ou auto de infração.
4.1 - Comunicado Por Escrito
No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado de comunicação por escrito da infração cometida.
5. GARANTIA REAL OU FIANÇA BANCÁRIA
Para os fins da garantia real ou fiança bancária, deverão ser apresentados:
1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbana (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);
2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.
Em se tratando de fiança, supracitada, fica excluído o benefício de ordem.
Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.
5.1 - Quando Apresentar Garantia Real ou Fiança Bancária
Deve ser apresentada, para fins de pedido de parcelamento, garantia real ou fiança bancária nos casos em que forem identificados, um dos seguintes eventos:
1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;
3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada;
4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento.
5.1.1 - Desvaloração da Garantia
Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
O parcelamento poderá ser efetuado em Postos de Atendimento da Receita Estadual, excetuados os Postos de Fiscalização.
Nos casos em que o parcelamento não for efetuado pela Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, o processo deve ser remetido para esta, após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente, para fins de controle e acompanhamento.
6. INÍCIO DO PARCELAMENTO
O parcelamento inicia-se com a assinatura do termo acordo pela autoridade competente, materializando-se a decisão favorável ao parcelamento.
Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, e observado o parágrafo seguinte, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.
A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento que efetuou o parcelamento disponibilizará ao contribuinte uma via do termo de acordo de parcelamento assinado pelo representante da Secretaria de Finanças.
6.1 - Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta dias), contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
O saldo devedor será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos.
Será proposto o indeferimento sumário do pedido sempre que:
a) a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento;
b) houver outros débitos vencidos do contribuinte, anteriormente à data do pedido de parcelamento, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior.
7. FALTA DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO
Vencida qualquer parcela, sem o respectivo pagamento, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte providenciará a necessária notificação, estipulando prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento (Lei nº 688, art. 52, § 6º).
Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias da notificação, sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, será considerado vencido o saldo do parcelamento, devendo ser lavrado o Termo de Rescisão de Parcelamento, notificando-se o contribuinte para pagamento do saldo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
7.1 - Reparcelamento
À vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo, a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento supracitado poderá reparcelar o crédito tributário uma única vez.
Para efeito do reparcelamento, aplica-se, no que couber, o mesmo procedimento adotado para o parcelamento, inclusive no que se refere às garantias e ao cálculo dos acréscimos legais.
O reparcelamento somente poderá ser objeto de novo reparcelamento, mediante pedido justificado do contribuinte, dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, que decidirá com base em parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação - Gear.
Fundamentos Legais: Arts.
58 a 72 do RICMS/RO.