OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS
AO DIFERIMENTO
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço. O Artigo 3º do Anexo II do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98, traz as obrigações acessórias indispensáveis para a aplicação do Diferimento.

2. CONDIÇÕES PARA O DIFERIMENTO

A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

a) à regularidade cadastral do destinatário;

b) ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

b.1) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

b.2) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:

1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

2. não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída;

b.3) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

c) ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999 (Fundersul).

2.1 - Não Opção Pelo Fundersul

Não havendo a opção do Fundersul, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

2.2 - Disposições Finais

A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.

Ressalvado o disposto no subitem anterior, a inobservância das prescrições relacionadas nesta matéria implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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