NOTA
FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 205 a 208 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, trazem os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de entradas de produtos minerais, nas cooperativas de garimpeiros.
2. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da substância mineral, com prévia anuência do poder concedente, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, através da repartição fiscal de jurisdição do remetente, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, mediante a apresentação da Nota Fiscal pela entrada do produto mineral (Lei nº 688/96, art. 58, § 1º).
2.1 - Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral
A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o modelo aprovado pelo Ajuste Sinief nº 03, de 29 de setembro de 1994, e será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2 - a 2ª via, controle da repartição fiscal emitente;
3 - a 3ª via:
a) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de Fiscalização Volante;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
c) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias, sendo entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
4 - a 4ª via:
a) nas operações interestaduais e de exportação acompanhará as mercadorias em seu transporte, ficando retida no Posto Fiscal de divisa, mediante visto na 1ª via;
b) nas saídas internas, ficará presa ao bloco;
5 - a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em seus livros fiscais.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
Para utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, as cooperativas que se enquadrem nas disposições da Lei nº 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
b) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c) Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;
d) Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida pelo DNPM;
e) Licença ambiental específica;
f) Lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a cédula de identidade ou carteira de trabalho;
g) Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei nº 609/95;
h) Documento comprobatório da condição prevista no item 2 anterior (§ 1º do artigo 205);
i) Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS COOPERATIVAS
As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos:
I - relatório de sua produção de minério no trimestre civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos;
II - mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de minério existente no final do trimestre.
5. RECOLHIMENTO DO ICMS
Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de jurisdição do remetente, em Documento de Arrecadação, no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.