ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RESUMO: A presente Lei Complementar institui a Contribuição Para Custeio de Serviços de Iluminação Pública, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51,
de 23.12.02
(DOM de 26.12.02)
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Art. 2º - Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlates.
§ 1º - Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º - O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Parágrafo único - Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:
I - unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido;
II - unidade não imobiliária, os bens móveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
Art. 5º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento da Contri-buição pata Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel.
Art. 6º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
Vc = CTS x Ci UIA
S
Ct UIA
Vc = Valor Mensal da Contribuição;
CTS = Custo Total Mensal do Serviço;
Ct DIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma;
S Ct DIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas.
§ 1º - O custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2a do artigo 2? desta Lei.
§ 2º - O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7- A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica;
Art. 8º - O montante arrecadado pela COSIP será destinado
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP as unidades imobiliárias autônomas com ligações
monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior
a 100 (cem) Kwh.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande -MS, 23 de dezembro de 2002.
André Puccinelli
Prefeito Municipal