ASSUNTOS DIVERSOS
ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESUMO: A presente Lei Complementar institui no Município de Cuiabá a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, que está prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.

LEI COMPLEMENTAR Nº 087, de 26.12.02
(DOM de 27.12.02)

Institui no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição da República.

O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica instituída no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2° - Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Cuiabá, de serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

Art. 3° - Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

§ 1° - Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou Indireto dos serviços de iluminação pública.

§ 2º - Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade Imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Art. 4° - É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma a este Inadimplir a obrigação tributária.

Art. 5° - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica do usuário, informada pela concessionária de energia elétrica, a destinação de uso da unidade imobiliária autônoma e a sua natureza predial ou territorial.

Parágrafo único - A destinação de uso da unidade Imobiliária autônoma a que se refere o "caput", para efeito de cobrança da contribuição, será ordenada conforme classe/categoria de consumidor constante em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou outro órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente conforme valores dispostos na TABELA I anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento.


Art. 7° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia, emitida pela concessionária local de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública, ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária.

§ 1° - A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

§ 2° - O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3° - Os juros e multa devidos e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subseqüente.

§ 4° - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e

II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 8° - Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de natureza territorial pagarão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública por meio de Documento de Arrecadação: Municipal - DAM, com vencimento a ser definido por Decreto.

Art. 9° - O montante arrecado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 10 - Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, a classe residencial com consumo até 50 Kwh/mês.

Art. 11 - Revogam-se os artigos 319,320,321,322 e 323 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 26 de dezembro de 2002.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

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