ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESUMO: A presente Lei Complementar cria a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária que tem como fato gerador a fiscalização realizada de modo sistemático, periódico e dirigido, para verificar a continuidade do cumprimento do disposto no Título III, da Lei Complementar nº 004/92 e demais Normas Complementares, nas atividades constantes do art. 331, da mesma Lei.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 083, de 20.12.02
(DOM de 27.12.02)
Cria a taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica criada a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária que tem como fato gerador a fiscalização realizada de modo sistemático, periódico e dirigido, para verificar a continuidade do cumprimento do disposto no Título III, da Lei Complementar n° 004/92 e demais normas complementares, nas atividades constantes do artigo 331, da mesma Lei.
Parágrafo único - A Vigilância Sanitária tem como fundamento o disposto nos Títulos I e II da Lei Complementar n° 004/92.
Art. 2° - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária são todas as pessoas físicas ou jurídicas, instaladas ou exercendo as atividades citadas no artigo 331, da Lei Complementar n° 004/92, no Município de Cuiabá.
Art. 3° - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida, anualmente, pelas fiscalizações realizadas de modo Sistemático, Periódico e Dirigido, valorada conforme as dimensões do que está sendo fiscalizado e a complexidade da fiscalização, sendo exigida em data e forma definidas por Decreto, como a seguir especificado:
I - Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios, que executam ações, de interesse da saúde pública, de baixa complexidade: açougues, cantinas, casas de frios (laticínio e embutido), casas de sucos, de caldo de cana e similares, depósitos de alimentos, confeitarias, comércios de pescados, petiscarias, churrascarias, rotisseries, lanchonetes, mercados, mini, super e hipermercados, padarias, panificadoras, pastelarias, pizzarias, comércio de produtos congelados, restaurantes, buffets, traillers, quiosques, sorveterias, atacadistas de produtos perecíveis, de agrotóxicos e de fertilizantes, distribuidores de drogas, de medicamentos, de produtos farmacêuticos e insumos farmacêuticos, de produtos de uso laboratorial, de produtos biológicos, de produtos de uso odontológicos, de produto de uso Médico-hospitalar e similares, e comércio de produtos veterinários, de ervanaria, posto de medicamento, bares, boates, bomboniéres, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de hortifrutigranjeiros, comércio de embutidos e conservas, produtos de nutrição (parenteral e esportivos manipulados ou não), depósitos de produtos não perecíveis, envasadores de chá, de café, de condimentos e de especiarias, quitandas, atacadistas de produtos não perecíveis, de alimentos para animal (ração e suplementos), comércios de ovos, comércio ou distribuidores de cosméticos, de saneantes domissanitários, de perfumes, de produtos higiênicos, de embalagens, de instrumentos laboratoriais, de instrumentos ou equipamentos médico-hospitalares, de instrumentos ou equipamentos odontológicos e de fertilizantes, academias para práticas de esportes, escolas e saunas, dormitório, estação rodoviária, ópticas, laboratórios de ópticas, aviários, barbearias, salões de beleza, clínicas de estéticas, institutos de massagens, casas de espetáculos e similares, cemitérios, necrotérios, cinemas, teatros, hotéis, motéis, pousadas, pensões, igrejas, lavanderias, clubes similares, lavanderias, clubes recreativos, serviços e veículos de transporte funeral, de atendimento médico, de transporte de doente, de óleo vegetal "degomado" e de alimentos para o consumo humano, e atividades similares acima não elencadas:
1.1 - até 100m2 de área construída R$ 0,30m2
1.2 - acima de 100m2 até 300m2 de área construída R$ 0,32m2
1.3 - acima de 300m2 até 500m2 de área construída R$ 0,33m2
1.4 - acima de 500m2 até 1.000m2 de área construída R$ 0,34m2
1.5 - acima de 1.000 m2 de área construída R$ 0,35m2
1.6 - vistoria para licenciamento anual de:
1.6.1 - veículos para transporte de doentes por unidade R$ 55,07
1.6.2 - veículos de transporte óleo vegetal "degomado", água ou de alimentos, por unidade:
1.6.2.1 - Caminhão:
a) até 02 eixos R$ 150,00
b) acima de 02 eixos R$ 250,00
1.6.2.2 - Caminhonete ou furgão R$ 55,07
1.6.2.3 - Moto R$ 15,00
1.7 - vistoria periódica (Inspeção) em veículos de transporte de óleo vegetal "degomado", de água potável ou de alimentos, por unidade:
1.7.1 - Caminhão:
a) até 02 lixos R$ 20,00
b) acima de 02 lixos R$ 30,00
1.7.2 - Caminhonete ou furgão R$ 10,00
1.7.3 - Moto isento
II - Estabelecimentos ou
atividades comerciais e de prestação serviços que realizam
ações, de baixa
complexidade: marcenaria, banco, borracharia, serralheria, envasadora e reforma
de extintores de incêndio, veículo de transporte coletivo Interestadual
com banheiro (ônibus), sapataria, oficinas, ferro velho, lava jato, posto
de combustível, funilaria e pintura, indústria de móveis,
desentupidora e limpa fossa, veículo de transporte de dejetos e outros,
similares acima não elencadas:
2.1 - até 100m2 de área construída R$ 0,20m2
2.2 - acima 100 m2 até 300 m2 de área construída R$ 0,22m2
2.3 - acima de 300m2 até 500 m2 de área construída R$ 0,23m2
2.4 - acima de 500m2 até 1.000 m2 de área construída R$ 0,24m2
2.5 - acima de 1.000m2 de área construída R$ 0,25m2
2.6 - vistoria periódica (Inspeção) de transporte coletivo Intermunicipal e estadual com banheiro (ônibus) por unidade R$ 11,00
2.7 - vistoria periódica (inspeção) de veículos de transporte de dejetos, por unidade:
a) até 02 eixos R$ 15,00
b) por eixo, acima de 02 eixos R$ 5,00
III - Estabecimentos, unidades
ou atividades que produzem, comercializam ou manipulam produtos,
embalagens, equipamentos e utensílios que executam ações
de média complexidade: clínicas veterinárias, policlínicas,
clínicas odontológicas, clínicas médicas, farmácias,
drogarias, creches, com fracionamento de cosmético, perfume, produtos
de higiene, com fracionamento de drogas e insumos farmacêuticos, com fracionamento
de produtos saneantes e domissanitários, lavanderia de roupas de uso
hospitalar, cozinha industrial, indústria de alimentos, presídio,
carcerária, laboratórios de análise clínicas, de
bromatologia e de patologia clínica, laboratórios de prótese,
clínicas de acupuntura, serviço de hemoterapia, serviços
de diálise, postos de coleta de materiais, dispensários, postos
de medicamentos, asilos, casa de apoio, desinsetizadoras, desratizadoras, aplicadores
de produtos saneantes domissanitários, clínicas ou consultórios
veterinários, clínicas de estéticas, de tatuagens, Indústria
de cosmético, perfume e produtos de higiene, indústria de produtos
saneantes domissanitários, sistema de coleta, disposição
e tratamento de esgoto, sistema de coleta, disposição e tratamento
de resíduos sólidos (lixo), sistema público e privado de
abastecimento de água para consumo humano e atividades similares acima
não elencadas:
3.1 - até 100m2 de área construída R$ 0,35m2
3.2 - acima de 100m2 até 300m2 de área construída R$ 0,37m2
3.3 - acima de 300m2 até 500m2 de área construída R$ 0,38m2
3.4 - acima de 500m2 até 1.000m2 de área construída R$ 0,39m2
3.5 - acima de 1.000m2 de área construída R$ 0,40m2
IV - Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios, que executam ações de alta complexidade: clínicas de medicina nuclear (quimioterapia, radioterapia e congêneres), clínicas de radiologia, hospitais, pronto-socorro, hospitais veterinários, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, serviços de diálise, clínicas de fisioterapia ou reabilitação, clínicas de psicoterapia ou desintoxicação, clínicas ou consultórios de psicanálise, institutos de beleza com responsabilidade médica, clínica geriátrica, farmácia que preparam nutrição parenteral, farmácia de manipulação, alimentos para lactantes, alimentos para atletas, empresa de irradiação de produtos, transporte de cargas perigosa, indústria de alimentos para fins especiais, dietéticos, indústria medicamentos, indústria de correlatos, laboratórios de análises clínicas, citopatológico e de anatomia patológica, serviço de urgência e emergência, serviço de hemoterapia, serviço de quimioterapia, clínica de cirurgia ambulatorial estética, endoscopia digestiva, centrais de esterização, banco de órgãos, ou de medula ou de leite, ou de tecidos.
4.1 - até 100m2 de área construída R$ 0,39m2
4.2 - acima de 100m2 até 300m2 de área construída,. R$ 0,41m2
4.3 - acima de 300m2 até 500m2 de área construída R$ 0,42m2
4.4 - acima de 500m2 até 1.000m2 de área construída R$ 0,43m2
4.5 - acima de 1.000m2 de
área construída R$ 0,44m2
§ 1° - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
pela vistoria de veículos, será devida a cada vistoria periódica
realizada, conforme periodicidade definida em Decreto.
§ 2° - Nenhum lançamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária poderá ser inferior ao valor mínimo de R$ 10,00,
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2002.
Roberto
França Auad
Prefeito Municipal