ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO NOS CAIXAS BANCÁRIOS

RESUMO: Fica determinado por intermédio desta Lei que as agências bancárias deverão manter um número de funcionários compatível com o fluxo de usuários, define o que é considerado tempo razoável de atendimento bem como as penalidades que sofrerão os que desrespeitar tal determinação.

LEI Nº 7.872, de 20.12.02
(DOE de 20.12.02)

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas neste Estado ficam obrigadas a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se tempo razoável:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos:

a) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriado;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas de atendimento, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo precedente, do tempo de atendimento mencionado nos incisos I e II do art. 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou a logística de teleinformática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços bancários.

Art. 5º - A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabele-cimento bancário a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta) ocorrência;

III - suspensão de atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 7º - As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Marcos Henrique Machado
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Fausto de Souza Faria
Otávio Palmeira dos Santos
Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Jeverson Missias de Oliveira
Osvaldo José da Costa
Marlene Silva de Oliveira Santos
Marcos Henrique Machado
Gastão de Matos
Júlio Strubing Muller Neto
Pedro Pinto de Oliveira
Carlos Antônio de Almeida Melo
Fábio César Guimarães Neto
José Esteves de Lacerda Filho
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco
João Carlos de Souza Maia

Índice Geral Índice Boletim