SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
DISCIPLINA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir traz alterações na Lei nº 6.992/98 (Bol. INFORMARE nº 12/98), que por sua vez disciplina os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 7.832, de 13.12.02
(DOE de 13.12.02)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado um inciso ao art. 10 da Lei nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - autorização precária decorrente de ato motivado, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Transportes, ouvida sempre a AGER/MT, responsável pela regulação do setor."

Art. 2º - Fica acrecentado um parágrafo ao art. 10 da Lei nº 6.992/98, com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

§ 3º - Por autorização precária, entende-se a autorização provisória e circunstancial para exploração de serviço público de transporte intermunicipal de passageiro, convencional ou alternativo, em determinada linha, visando a sua melhor adequação até regular concessão ou permissão."

Art. 3º - O Poder Executivo editará decreto regulamentando esta lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Marcos Henrique Machado
Maurício Magalhães da Silva
José Renato Martins da Silva
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Fausto de Souza Faria
Otávio Palmeira dos Santos
Ricardo José Santa Cecília Corrêa
Jeverson Missias de Oliveira
Osvaldo José da Costa
Marlene Silva de Oliveira Santos
Marcos Henrique Machado
Gastão de Matos
Júlio Strubing Müller Neto
Pedro Pinto de Oliveira
José Vítor da Cunha Gargaglione
Fábio César Guimarães Neto
José Esteves de Lacerda Filho
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco
João Carlos de Souza Maia

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