PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 2.315/2001 (Bol. INFORMARE nº 48-B/2001), que regula o processo administrativo para solução de litígios relativos à obrigação tributária, penalidades, encargos pecuniários e deveres jurídicos de natureza instrumental.

LEI Nº 2.648, de 11.07.2003
(DOE de 14.07.2003)

Altera dispositivos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O caput do art. 155, o art. 157 e o art. 177 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155 - O Tribunal Administrativo Tributário é composto de conselheiros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandatos de quatro anos, recaindo a escolha dentre os servidores fiscais ativos ou inativos e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes, que preencham os requisitos dispostos no art. 2º, IV, e tenham notória experiência em matéria tributária.". (NR)

"Art. 157 - A nomeação de conselheiros titulares e suplentes deve ser processada até sessenta dias após o início de cada Governo, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.

§ 1º - No caso de servidores fiscais e de representantes de entidades que possuam mais de um, o ato de nomeação deverá indicar, mediante número ordinal, a posição de cada conselheiro suplente.

§ 2º - No caso de vacância de cargos de conselheiro titular, por renúncia ou qualquer outro motivo, durante o período do mandato, são investidos, automaticamente, nos cargos vagos, os conselheiros suplentes, obedecida, no caso de servidores fiscais e de representantes de entidades que possuam mais de um, a respectiva ordem, com alteração automática da posição dos demais.". (NR)

"Art. 177 - As medidas necessárias para que somente pessoas com formação profissional de nível superior na área de ciência jurídica, preencham as funções de julgadores e revisores administrativos e especializados (arts. 2º, IV e VII), e os cargos de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário (art. 155), devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2012.". (NR)

Art. 2º - Os mandatos dos atuais conselheiros, titulares e suplentes, ficam prorrogados para até a posse dos conselheiros a serem nomeados pelo Governo que se iniciará em 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único - A partir da vigência desta Lei, aplicam-se, no caso de vacância de cargos, as disposições do § 2º do art. 157 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, devendo o Poder Executivo, para esse efeito, publicar ato estabelecendo a ordem dos atuais suplentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador do Estado