ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Procedimentos Fiscais - Atualização


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Mato Grosso do Sul, querendo incentivar os produtores agropecuários inscritos como contribuintes do imposto, através do Art. 6º-A do Anexo I do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98, dispõe que os Produtores Agropecuários, quando adquirem máquinas e equipamentos agrícolas destinados ao ativo fixo, estão isentos do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

2. ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Ficam isentas, até 31 de abril de 2003, do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas e equipamentos agrícolas, desde que destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS nº 55/93):

a) arados, tracionados por animais ou veículos;

b) balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

c) bebedouros para animais, inclusive aves;

d) carretas agrícolas;

e) colheitadeiras;

f) colhedeiras de forragens;

g) comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

h) cortinas e cortinados avícolas;

i) debulhadores de milho;

j) equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

k) grades de discos de arrasto;

l) misturadores de ração;

m) plantadeiras manuais ou mecânicas;

n) plataformas para colheita;

o) pulverizadores;

p) ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;

q) roçadeiras;

r) silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

s) tratores de pneus;

t) ventiladores para aviários;

u) trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

v) outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas;

x) equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.

3. PERDA DO BENEFÍCIO - PROCEDIMENTOS

O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:

a) constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, locação ou arrendamento a terceiros;

b) perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.

4. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

A isenção prevista nas alíneas "j" "v" e "x" do item 2 deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso.

Fundamentos Legais: Art. 6º-A do Anexo I do RICMS/MS, atualizado pelo Decreto nº 11.030/02.

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