ISENÇÃO
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Procedimentos Fiscais - Atualização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Mato Grosso do Sul, querendo incentivar os produtores agropecuários inscritos como contribuintes do imposto, através do Art. 6º-A do Anexo I do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98, dispõe que os Produtores Agropecuários, quando adquirem máquinas e equipamentos agrícolas destinados ao ativo fixo, estão isentos do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
2. ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Ficam isentas, até 31 de abril de 2003, do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas e equipamentos agrícolas, desde que destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS nº 55/93):
a) arados, tracionados por animais ou veículos;
b) balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
c) bebedouros para animais, inclusive aves;
d) carretas agrícolas;
e) colheitadeiras;
f) colhedeiras de forragens;
g) comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
h) cortinas e cortinados avícolas;
i) debulhadores de milho;
j) equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
k) grades de discos de arrasto;
l) misturadores de ração;
m) plantadeiras manuais ou mecânicas;
n) plataformas para colheita;
o) pulverizadores;
p) ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;
q) roçadeiras;
r) silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
s) tratores de pneus;
t) ventiladores para aviários;
u) trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
v) outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas;
x) equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.
3. PERDA DO BENEFÍCIO - PROCEDIMENTOS
O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:
a) constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, locação ou arrendamento a terceiros;
b) perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
4. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
A isenção prevista nas alíneas "j" "v" e "x" do item 2 deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso.
Fundamentos Legais:
Art. 6º-A do Anexo I do RICMS/MS, atualizado pelo Decreto nº 11.030/02.