ICMS
EXPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados no controle de fiscalização das mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, inclusive da própria exportação da mercadoria, e na tramitação do pedido da autorização obrigatória e específica para tal fim, sem prejuízo da observância das disposições do Decreto nº 11.235/2003 (Bol. INFORMARE nº 24/2003).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT Nº 01, de 06.06.2003
(DOE de 09.06.2003)
Instrui sobre procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais que especifica no controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, de que trata o Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere
os artigos 2º, I, e 9º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de
2003, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - No controle e fiscalização das mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, inclusive da própria exportação da mercadoria, e na tramitação do pedido da autorização obrigatória e específica para tal fim, devem ser observadas as disposições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da observância das disposições do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER MERCADORIAS DESTINADAS AO FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Art. 2º - O estabelecimento localizado neste Estado, interessado na obtenção da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, deve:
I - apresentar o pedido da autorização pretendida instruído com os seguintes documentos:
a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;
d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
e) certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
II - oferecer garantia real ou fidejussória equivalente a dez por cento do valor das entradas interestaduais para o fim específico de exportação, ocorridas nos últimos três meses em que tenha havido estas entradas, não podendo esse valor ser inferior ao equivalente a 1.000 UFERMS.
§ 1º - O estabelecimento que estiver iniciando suas atividades deve:
I - apresentar garantia real ou fidejussória de valor mínimo equivalente a 1.000 UFERMS;
II - substituir a garantia apresentada nos termos do inciso I, caso, ocorridos os primeiros três meses com entrada interestadual de mercadorias para o fim específico de exportação, o valor equivalente a dez por cento dessas entradas seja superior ao valor da garantia a ser substituída.
§ 2º - O valor da garantia real ou fidejussória deve ser atualizado quando da sua renovação e ainda nos casos de renovação da autorização ou antes dela, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º - A critério do Superintendente de Administração Tributária pode ser aceita garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou de valor inferior ao estabelecido no inciso II do caput, em face de peculiaridades de determinados estabelecimentos que justifiquem a adoção dessa medida, a serem avaliadas caso a caso, a requerimento do interessado.
§ 4º - A autorização para recebimento de mercadoria de outro Estado, com não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedida ou renovada.
Art. 3º - O pedido da autorização, formalizado em conformidade com o artigo anterior, deve ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento requerente ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, que o encaminhará ao Setor de Regimes Especiais.
Parágrafo único - A Agência Fazendária que recepcionar o pedido e o Setor de Regimes Especiais, em relação aos pedidos recepcionados pelo Setor de Protocolo e Serviços Gerais, devem encaminhar o pedido à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento requerente, cabendo a esta:
I - conferir se o pedido está instruído com os documentos e informações de que trata o artigo anterior, devolvendo-o para saneamento, se for o caso;
II - analisar e se manifestar quanto à concessão, ou não, da autorização, tomando por base os antecedentes fiscais do estabelecimento requerente;
III - encaminhar o pedido, após a análise e manifestação, à Superintendência de Administração Tributária, para deliberação.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 4º - No momento da entrada de mercadoria destinada a estabelecimento localizado neste Estado, detentor da autorização para receber mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com a não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, o funcionário do Posto Fiscal responsável pela conferência da carga deve:
I - lavrar Termo de Verificação Fiscal, fazendo constar do mesmo, além das indicações regulamentares (identificação do remetente, do destinatário, do transportador e dos documentos fiscais, etc.), o registro da seguinte observação:
"Mercadoria destinada ao fim específico de exportação. O destinatário deve comprovar a exportação à Unidade Regional de Fiscalização (especificar a unidade a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do destinatário), na forma e prazo estabelecidos no artigo 8º, II, do Decreto nº 11.235, de 27.05.2003";
II - reter a terceira via da nota fiscal e depositá-la no malote reservado às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou outro específico, no caso de inexistência daquele.
§ 1º - A primeira via do Termo de Verificação Fiscal deve ser encaminhada, semanalmente, pelo primeiro malote, à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária.
§ 2º - No caso de mercadoria transportada por transportadora conveniada, a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e o encaminhamento da sua primeira via, nos termos do caput e do § 1º, ou a cobrança do imposto na hipótese do artigo 5º, deve ser efetuada pela Unidade de Controle de Transportadoras.
§ 3º - A Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária deve formalizar processo com a primeira via do Termo de Verificação Fiscal, por período e por contribuinte, encaminhando-o à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento destinatário da mercadoria, devendo esta:
I - verificar a efetiva exportação da mercadoria;
II - cobrar o imposto devido, em caso de não comprovação da exportação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º;
III - informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, os casos de não comprovação da exportação, para cancelamento ou suspensão da autorização do estabelecimento.
Art. 5º - Na falta da autorização a que se refere o artigo 2º, ou no caso de autorização com prazo de validade vencido, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o imposto deve ser calculado mediante a adoção dos procedimentos previstos para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.
§ 2º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não havendo percentual específico para as respectivas mercadorias e sendo a agregação de valor o critério adotado para a obtenção da base de cálculo, deve ser adotado o percentual de sessenta por cento.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também durante o período de suspensão da autorização.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 6º - Esta Instrução Normativa não dispensa a consulta e aplicação das disposições do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e naquilo que não estiver nela excepcionado aplicam-se os procedimentos operacionais de rotina, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Campo Grande, 06 de junho de 2003.
Ruiter Cunha de Oliveira
Superintendente de Administração Tributária