ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CNTE

RESUMO: Fica disciplinada por intermédio da presente legislação a expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais uniformizando os procedimentos com a Certidão Positiva de Tributos Estaduais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 001, de 20.03.2003
(DOE de 20.03.2003)

Disciplina a expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE prevista no Capítulo XXV da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a expedição da CNTE e da CPTE ao Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à expedição de CNTE e de CPTE;

DETERMINA:

Art. 1º - A Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE prevista no artigo 161 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida, por meio do SITAFE, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os seguintes dados:

I - denominação "Certidão Negativa de Tributos Estaduais";

II - número da certidão;

III - número do selo fiscal de autenticidade aplicado;

IV - nome ou razão social do interessado;

V - número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS, ou do CPF/MF do interessado;

VI - o texto: "A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que até a presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais."

VII - prazo de validade;

VIII - fim a que se destina;

IX - data de emissão;

X - identificação do servidor emitente da certidão;

XI - assinatura do Agente de Rendas; e

XII - selo fiscal de autenticidade série "C" com os cinco últimos algarismos do número da certidão anotados em sua região central.

Art. 2º - A Certidão Positiva de Tributos Estaduais - CPTE prevista no artigo 162 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida, por meio do SITAFE, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os dados previstos nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo anterior e:

I - denominação "Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeito negativo, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172 - CTN";

II - o texto: "A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."; e

III - número dos autos de infração ou processos de parcelamento pendentes.

Art. 3º - Quando a Agência de Rendas onde for solicitada a CNTE não tiver acesso ao Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE, o Agente de Rendas deverá solicitar à Agência de Rendas mais próxima que emita a certidão e a encaminhe para entrega ao interessado.

Art. 4º - O lay-out da CNTE e da CPTE será definido conjuntamente pela Gerência de Arrecadação - GEAR e pela Gerência de Controle de Informações - GECI da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único - Caberá à Gerência de Controle de Informações a implantação do lay-out definido nos termos do caput no SITAFE.

Art. 5º - Revogam-se a Instrução Normativa nº 005/99/GAB/CRE e a Seção IV do Capítulo II da Instrução Normativa nº 012/99/GAB/CRE.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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