ASSUNTOS
DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
RESUMO: A presente |nstrução Normativa estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços e produzam, importem, exportem ou comercializen agrotóxicos e afins, ficam obrigadas a promover anualmente seu registro perante a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CDSV Nº 001, de 10.03.2003
(DOE de 21.03.2003)
De acordo com a Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991 e Decreto nº 1.959, de 21 de setembro de 1992, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos e afins, ficam obrigadas a promover, a cada 1 (um ano) seu registro perante a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
1) Para promover o registro, o interessado deverá enviar para a unidade local do INDEA/MT no seu município, os seguintes documentos:
a) REQUERIMENTO - dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria (prestação de serviços e ou comércio de agrotóxicos e afins);
b) MEMORIAL DESCRITIVO - assinado por engenheiro civil, constando no mínimo as seguintes informações área: compatível com volume de produtos armazenados, piso de material impermeável, paredes de alvenaria com pintura a óleo ou tinta lavável, cobertura adequada a proteção dos produtos, presença estrados e ou prateleiras, iluminação e ventilação adequadas, equipamentos de proteção individual e coletiva para os empregados, equipamentos e materiais para contenção de vazamentos;
c) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL - registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado;
d) CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO;
e) LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente (exceto para revendas);
f) CÓPIA DA ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/MT (exceto para revendas);
g) DECLARAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL - pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do segundo ano de registro;
h) DECLARAÇÃO DO INTERESSADO - com firma reconhecida, responsabilizando-se pelas embalagens dos produtos comercializados e indicando local onde as mesmas serão armazenadas e/ou encaminhadas (revendas);
i) DECLARAÇÃO DO INTERESSADO - com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas (empresas prestadoras de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos e afins);
j) ACEITE DO(S) RESPONSÁVEL(VEIS) PELA CENTRAL(AIS) OU POSTO(S) DE RECEBIMENTO - com firma reconhecida - No caso do interessado recomendar a entrega das embalagens vazias dos produtos comercializados nas Centrais ou Postos de Recebimento (revendas);
k) DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E AFINS, com firma reconhecida, da destinação que é dada pela mesma a cada tipo de embalagem que é armazenada no local (centrais e postos de recebimento de embalagens vazias).
2) O PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE REGISTRO será através de Guia de Recolhimento a ser emitida pela Unidade Local do INDEA/MT, no ato de entrega do Certificado.
3) Ficam isentas do pagamento acima as empresas prestadoras de serviços no armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins (centrais e postos).
4) São consideradas empresas prestadoras de serviços as empresas que realizam aplicação aérea ou tratorizada, operação de expurgo, tratamento de sementes, armazenamento e/ou transporte de produtos agrotóxicos e afins, representações, cooperativas e as que armazenam embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
5) As alterações que ocorrerem nas empresas no decorrer do período deverão ser imediatamente comunicadas e documentadas, no prazo de 30 dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firmas, para as averbações das modificações.
6) O prazo para solicitar novo registro é de 60 dias antes do vencimento.
7) As revendas deverão encaminhar mensalmente à Unidade Local de Execução do INDEA/MT (ULE) de seu município o Mapa de Controle da 2ª Via do Receituário, segundo modelo do Órgão fisclizador, juntamente com a via da receita destinada ao mesmo.
8) As centrais e postos de recebimento encaminharão mensal-mente à ULE de seu município o Relatório de entrada e saída de embalagens vazias.
9) As exigências e procedimentos são os mesmos no caso de filiais.
Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/02, de 07 de maio de 2002.
Publicada. Cumpra-se.
Cuiabá MT, 10 de março de 2003.
Méd.
Vet. Décio Coutinho
Presidente do Indea/MT