DIFERIMENTO
Operações Com Pescado
Sumário
1. DIFERIMENTO DO ICMS
O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.
2. AQUISIÇÃO DE PESCADORES
2.1 - No Município Onde Ocorreu a Pesca
As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias.
2.2 - No Município Diverso do Que Ocorreu a Pesca
Quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-matogrossense devem:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do Daems, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS
Nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental.
Em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).
Fundamentos Legais: Artigos 13 e 14 do Anexo II do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.