IPVA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A base de cálculo do IPVA, correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 e relativamente aos veículos usados relacionados no presente Decreto, fica reduzida de cinqüenta por cento.

DECRETO SERC Nº 11.043, de 27.12.02
(DOE de 30.12.02)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados, fica reduzida de cinqüenta por cento:

I - caminhão com qualquer capacidade de carga;

II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;

III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º - O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 30 de novembro de 2004, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único - O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1o de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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