IPTU
LANÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2003
RESUMO: O Decreto a seguir traz disposições inerentes ao IPTU e às Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2003, que serão lançados em cota única ou parcelados em até 10 vezes, bem como define as datas dos vencimentos dentre os demais procedimentos referentes ao lançamento.
DECRETO
Nº 8.577, de 20.12.02
(DOM de 23.12.02)
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - para o exercício de 2003.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151,153, 240 e 241 da Lei nº 1.466/73, de 26.10.73, a Lei nº 3.829, de 14.12.00 e Lei nº 3.993, de 12.12.03;
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos do exercício de 2003, serão lançados e parcelados em REAL.
Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 2003, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista ou parcela única;
II - parcelado em até 10 (dez vezes).
Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 2003, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:
I - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;
II - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 - 2 parcelas
III - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;
IV - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;
V - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;
VI - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;
VII - do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;
VIII - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas;
IX - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;
X - acima do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.
Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 2003, serão as seguintes:
I - à vista ou parcela única dia 14 de fevereiro de 2003;
II - em 02 (duas) parcelas dias 14 de fevereiro e 10 de março de 2003;
III - em 03 (três) parcelas dias 14 de fevereiro, 10 de março e 10 de abril de 2003;
IV - em 04 (quatro) parcelas dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril e 12 de maio de 2003;
V - em 05 (cinco) parcelas dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio e 10 de junho de 2003;
VI - em 06 (seis) parcelas dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio, 10 de junho e 10 de julho de 2003;
VII - em 07 parcelas dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio, 10 de junho, 10 de julho e 11 de agosto de 2003;
VIII - em 08 (oito) parcelas, dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto e 10 de setembro de 2003;
IX - em 09 (nove) parcelas, dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto, 10 de setembro e 10 de outubro de 2003;
X - em 10 (dez) parcelas, dias 14 de fevereiro, 10 de março, 10 de abril, 12 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 11 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro de 2003.
Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamen-to do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:
l - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 6º - O lançamento do IPTU/2003, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:
l - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 7º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, até o dia 10.03.03, conforme dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 38, de 22.12.00.
Art. 8º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores após a atualização conforme disposto na Lei Municipal nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, sejam iguais ou inferiores a R$ 12,82 (doze reais e oitenta e dois centavos), de acordo com o art. 22, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 9º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 a 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 2003.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 20 de dezembro de 2002.
André
Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário
Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças