ICMS
CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 116/2003 (Bol. INFORMARE nº 12/2003), que dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos fiscais constantes na conta corrente fiscal do ICMS.
DECRETO Nº
887, de 11.07.2003
(DOE de 11.07.2003)
Altera dispositivo do Decreto nº 116/2003, de 6 de março de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aperfeiçoamento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 116, de 6 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º, como seguem:
"Art. 1º - Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, referentes a fato gerador ou vencimento indicado nos incisos do § 1º, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de outubro de 2003, pertinentes a:
I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002;
II - ICMS devido pelo regime de estimativa, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de maio de 2003;
III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal, referente a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2002;
IV - ICMS-GARANTIDO, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre fevereiro de 1999 e junho de 2003.
§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito:
I - da mesma natureza, referente a fato gerador ou vencimento, conforme o caso, assinalado nos incisos do parágrafo anterior;
II - de qualquer natureza, referente a fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao termo final dos períodos assinalados nos incisos I a III do parágrafo anterior ou com vencimento a partir de julho de 2003, no caso do inciso IV do mesmo dispositivo.
..."
II - o artigo 2º:
"Art. 2º - Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de outubro de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda