ASSUNTOS
DIVERSOS
VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA - PENALIDADES
RESUMO: A presente legislação regulamenta a Lei nº 3.434/1998, que dispõe sobre as penalidades aplicadas aos estabelecimentos que venderem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.
DECRETO
Nº 8.622, de 28.02.2003
(DOM de 01.03.2003)
Regulamenta a Lei nº 3.434, de 06 de janeiro de 1998, que dispõe sobre penalidades aos estabelecimentos que venderem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 3.434, de 06 de janeiro de 1998, decreta:
Art. 1º - Para aplicação da Lei Municipal nº 3.434, de 06 de janeiro de 1998, que dispõe sobre penalidades aos estabelecimentos que venderem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, ficam estabe-lecidas as seguintes definições:
I - Bares: São estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, independentemente do porte e de sua localização;
II - Restaurantes: Locais onde servem alimentos;
III - Casas noturnas: Estabelecimentos comerciais de diver-sões públicas;
IV - Outros: Estabelecimentos comerciais que vendem ou servem bebidas alcoólicas, independentemente de sua concen-tração;
V - Bebidas alcoólicas: Bebidas que contenham teor alcoólico;
VI - Crianças e adolescentes: Aquelas classificadas por faixa etária, conforme preceitua a Lei.
Art. 2º - Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabe-lecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independentemente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) na primeira autuação;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) na primeira reincidência;
III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
Art. 3º - Os recursos provenientes das multas serão destinados aos programas de recuperação de adolescentes dependentes de álcool ou drogas, bem como cobrir despesas com divulgação através de folder's, jornais, rádio e televisão.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, será exercida regular e sistematicamente pelas Secretarias Municipais de Controle Ambiental e Urbanístico - SEMUR e de Planejamento e Finanças - SEPLANFI e, obrigatoriamente, em caso de denúncias:
l - Pelo Juizado da Infância e Juventude;
II - Pelo Conselho Tutelar;
III - Entidades Não-governamentais.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 28 de fevereiro de 2003.
André
Puccinelli
Prefeito Municipal