ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RESUMO: A presente Lei regulamenta a contribuição para custeio de iluminação que será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo das unidades imobi-liárias.
DECRETO Nº 8.585, de
27.12.02
(DOM de 28.12.02)
Regulamenta a Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande,
Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande e art. 11, da Lei
Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2002, e
Considerando que a partir da edição da Emenda Constitucional nº 39, de 19.12.02, que criou a COSIP, o Congresso Nacional transferiu para os municípios brasileiros a responsabilidade de custear a manutenção e conservação dos serviços de iluminação pública;
Considerando que a iluminação pública é uma importante contribuição do município à segurança pública, sobretudo quando auxilia na diminuição dos índices de violência e no combate à criminalidade;
Considerando que o pagamento da COSIP deve nortear-se pelo
princípio da Justiça Tributária, para a qual quem tem mais poder aquisitivo paga um
pouco mais do que aqueles que não o têm e que, portanto, o escalonamento da
contribuição é a forma mais justa de a e mesma ser cobrada;
Considerando, por fim, que, não obstante a ANEEL recomendar a isenção para aqueles que
consomem até 80 kw/mês o c município de Campo Grande fez questão de estender a
isenção para os E que consomem até 100 kw/mês, atingindo assim um total de mais de e
70.000 usuários, o que corresponde a um terço dos consumidores campo-grandenses,
praticando, desta forma, a verdadeira Justiça Tributária;
DECRETA:
Art. 1º - O valor da COSIP será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, bem como das unidades não imobiliárias, desde que ligadas à rede de energia elétrica, obedecidos os termos do art. 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 51, de 23.12.02, com base na Tabela em Anexo.
Art. 28 - Compõem também o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos, assim como os demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.
§ 1º - Fica a Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP, encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município.
§ 2º - o Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas si-tuadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 3º - Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 3º - A COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:
I - unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido;
II - unidade não imobiliária, os bens móveis, per-manentes ou não, tais como: bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
Art. 4º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento da COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da COSIP todos aqueles que, por forca contratual, se encontrem na posse do imóvel.
Art. 5º - A COSIP será lançada mensalmente e será cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, mediante convênio.
Art. 6º - Ficam isentas do pagamento da COSIP as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 (cem) Kwh.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 62, da Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - A Empresa Concessionária de Distri-buição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhi-mento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, nos termos fixado em Convênio.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1? de janeiro de 2003.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2002.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ANEXO AO DECRETO nº 8.585, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA COSIP
CLASSE | FAIXA CONSUMO - Kwh/Mês | ALÍQUOTAS (%) | |
RESIDENCIAL | 0 | 100 | 0,00 |
101 | 150 | 5,00 | |
151 | 200 | 5,50 | |
201 | 250 | 7,50 | |
251 | 300 | 8,00 | |
301 | 400 | 8,50 | |
401 | 500 | 9,50 | |
501 | 600 | 10,00 | |
601 | 700 | 10,50 | |
701 | 800 | 11,00 | |
801 | 900 | 12,00 | |
901 | 1000 | 13,00 | |
1001 | 1500 | 14,00 | |
1501 | Acima | 15,00 | |
COMERCIAL INDUSTRIAL | 0 | 100 | 0.00 |
101 | 150 | 10,00 | |
151 | 200 | 14,50 | |
201 | 400 | 23,00 | |
401 | 600 | 26,50 | |
£01 | 800 | 29,00 | |
801 | 1000 | 31,50 | |
1001 | 1500 | 35,00 | |
1501 | 5000 | 50,00 | |
5001 | 10000 | 60,00 |