ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.787/02

RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, prorrogando alguns benefícios fiscais como o crédito presumido, diferimento para produtos resultantes do abate de gado, no tocante à redução de base de cálculo do ICMS para refeições, importação de insumos agropecuários.

DECRETO Nº 5.787, de 23.12.02
(DOE de 23.12.02)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115/02,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação dada a seguir:

I - o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes:

"Art. 64-D - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

..."

II - o caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art. 64-J - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..."

III - o caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:

"Art. 64-L - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..."

IV - o caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..."

V - o caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:

"Art. 64-N - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

..."

VI - o caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:

"Art. 64-O - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

..."

VII - o § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 - ...
...

§ 3º - Até 30 de abril de 2003, o diferimento previsto neste artigo poderá er estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

..."

VIII - o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

"Art. 42-A - Até 30 de abril de 2003, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

..."

IX - o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

"Art. 42-B - Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

..."

X - o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

..."

XI - o artigo 64 das Disposições Transitórias:

"Art. 64 - O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."

XII - o caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

..."

XIII - o caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

..."

XIV - o caput do artigo 70 e seu § 1º, das Disposições Transitórias:

"Art. 70 - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 30 de abril de 2003, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.

§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei nº 7.711, de 28.08.2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.829, de 12.12.2002.

..."

XV - o caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

"Art. 74-B - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

..."

XVI - o caput do artigo 76 das Disposições Transitórias:

"Art. 76 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

..."

XVII - o § 2º do artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 - ...
...

§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2003."

XVIII - o caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:

"Art. 78 - Até 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica.

..."

XIX - o artigo 79 das Disposições Transitórias:

"Art. 79 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

..."

XX - o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

..."

XXI - o caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

..."

XXII - o caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:

"Art. 94 - Até 30 de abril de 2003, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

..."

XXIII - o caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:

"Art. 96 - No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

..."

XXIV - o § 6º do artigo 100 das Disposições Transitórias:

"Art. 100 - ...

§ 6º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias." (Convênio ICMS nº 115/02)

XXV - o caput do artigo 104 das Disposições Transitórias:

"Art. 104 - Até 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002.

..."

XXVI - o caput do artigo 107 das Disposições Transitórias:

"Art. 107 - Até 30 de abril de 2003, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02.06.97, com as alterações dadas pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002.

..."

Art. 2º - Ficam prorrogados para 30 de abril de 2003, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31.12.2002, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda

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