ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.782/02
RESUMO: Alterado o RICMS/MT no que tange a inscrição estadual bem com ofaz a correlação entre a Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal/CNAE-FISCAL com o extinto Código de Atividade Econômica - CAE.
DECRETO
Nº 5.785, de 23.12.02
(DOE de 23.12.02)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do controle dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, exigindo também a adequação da legislação;
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - alterado o subtítulo da Seção II do Capítulo II do Título II do Livro I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Declaração Cadastral e do Cartão de Identificação
do Contribuinte - CIC/CCE"
II - alterado o artigo 25, que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 25 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão denominado 'Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE', no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 1º - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais, de informações econômico-fiscais, de arrecadação ou de controle, que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 2º - No caso de extravio do CIC/CCE, será fornecida outra via, mediante requerimento do interessado, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
III - alterada a redação do artigo 26, como segue:
"Art. 26 - O CIC/CCE é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
IV - alterado o artigo 27, conforme redação abaixo:
"Art. 27 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1º - Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco."
V - alterados o seu Anexo III, consistente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, e a Tabela I que o segue, estabelecendo a correlação entre essa e o extinto Código de Atividade Econômica - CAE, os quais passarão a vigorar com o conteúdo exarado no anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas no Decreto nº 4.931, de 2 de setembro de 2002, que dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências:
I - alterado § 1º do artigo 1º, que passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 28 de fevereiro de 2003, pertinentes a:
..."
II - alterado o artigo 2º que vigorará com a redação indicada:
"Art. 2º - Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 28 de fevereiro de 2003, fica a Superintendência Adjunta da Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizada a reparcelar débitos constantes de acordos celebrados eletronicamente, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela."
III - alterado o termo de início mencionado na Certidão publicada como seu anexo único, a partir do qual deve ser certificada a inexistência de débitos, promovendo-se a adequação da data para 1º de outubro de 2002, no respectivo texto.
Art. 3º - Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período compreendido entre 3 de setembro de 2002 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao artigo 1º e ao inciso III do artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 02.12.2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 112º da República.
José Rogério Salles
Governador do Estado
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda